Um ano normativo
A 14 de março deste ano, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 170/2019, apreciou questão de constitucionalidade bastante interessante.
Em causa estava o valor da indemnização a atribuir a um praticante desportivo, por cessação do seu vínculo contratual, ao abrigo da Lei n.º 28/98, de 26 de junho (entretanto revogada). Pedia o praticante que o contrato celebrado com o clube fosse qualificado como um contrato de trabalho desportivo com a condenação do clube ao pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito. Nesse sentido, arguiu a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 1 da Lei n.º 28/98 peticionando por que esta indemnização fosse calculada segundo o Código do Trabalho.
O Tribunal da Relação de Lisboa recusou a aplicação desse artigo, por considerar que violava o princípio da igualdade, na medida em que prevê um limite máximo para a indemnização a arbitrar ao praticante desportivo cujo contrato cesse antes do termo, por despedimento sem justa causa promovido pela entidade empregadora, limite esse que, no regime geral, corresponde ao mínimo indemnizatório a atribuir ao trabalhador do regime comum que cesse o contrato em tais casos.
O Tribunal Constitucional adere a esta tese. Diz ainda que esta não é uma situação menos digna de tutela só porque se trata de um despedimento qualificado como ilícito. Decide declarar inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 28/98 segundo a qual a indemnização devida ao praticante, em caso de despedimento ilícito, não pode exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.