Sina de João Mário
Lei em Portugal serve para efeitar senão Sporting seria proibido de prejudicar direito ao trabalho
FEZ um ano que o Benfica apresentou João Mário e o Sporting manifestou-se sobre o que entende ser o seu direito à compensação por violação de uma condição do acordo celebrado em 2016 quando o atleta seguiu para o Inter. Anos mais tarde, mais parece ter sido o Inter a prejudicar-se no negócio: €40 milhões sem retorno por atleta que fez apenas quatro golos e 13 assistências em 69 jogos. João Mário não valorizou enquanto ligado aos nerazurri e, com o seu contrato próximo do final, estes decidiram não contar mais com ele e queriam-se livrar do seu elevado salário. O Benfica chegou-se à frente mas o Sporting tinha um direito de preferência para bater a mesma proposta. Não quis e cá estamos um ano mais tarde com o Sporting, perante o prazo de caducidade de um ano a queimar, a avançar para o tribunal do trabalho de Lisboa contra João Mário com base numa ação assente num conluio do trio composto por Mário, Inter e Benfica. O Sporting utiliza a palavra «expediente» para descrever o suposto complot que aqueles três encetaram para evitar o pagamento de €30 milhões caso o atleta voltasse para representar outro clube inscrito na nossa federação. Este tipo de cláusula surge amiúde nas saídas dos jogadores deste país de iluminados para o estrangeiro. Quando foi para a Turquia, Bruma teria que pagar €25 milhões se assinasse pelo Benfica, FC Porto ou o colosso SC Braga. Estamos num país em que são impostas cláusulas de rescisão de €30 milhões nos contratos de menores. Só muda a identificação e o salário do atleta. Pergunta: é ilegal? É, mas só quando um tribunal assim o dite! A Lei em Portugal serve para enfeitar senão o Sporting seria proibido de prejudicar o exercício, por qualquer forma, do direito ao trabalho após o final do contrato, para além de que são nulas as cláusulas que possam prejudicar o exercício do direito de trabalho após a cessação do contrato. É isto que estipulam os art. 14.º, alínea f) e 18.º do Contrato Coletivo de Trabalho, o 19.º da Lei 54/2017 e o n.º 1 do 136.º do Código do Trabalho.