3 janeiro 2024, 16:48
SC Braga quer eliminar a obrigatoriedade de deter a maioria da SAD
Foi marcada uma Assembleia-Geral para 3 de fevereiro para discutir esta proposta; clube nunca teve a maioria do capital e quer enquadrar essa realidade
Na AG do dia 3 de fevereiro vai ser proposto que as listas de candidatos sejam subscritas por um mínimo de sócios que, no conjunto, representem cinco mil votos, em vez de apenas 50 sócios
Na Assembleia Geral Extraordinária do SC Braga marcada para dia 3 de fevereiro, destinada para deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos, há outro ponto importante que vai a votos e que tem a ver com a apresentação de candidaturas à presidência do clube. O artigo 92.º previa apenas que «as listas de candidatos terão de ser subscritas por um mínimo de cinquenta sócios, não contando os elementos que as integram.»
A alteração agora proposta torna uma candidatura bem mais complexa e exigente, isto se for aprovada pelos sócios: «As listas de candidatos terão de ser subscritas por um mínimo de sócios no pleno gozo dos seus direitos que, no conjunto, representem cinco mil votos, não contando os elementos que as integram»
3 janeiro 2024, 16:48
Foi marcada uma Assembleia-Geral para 3 de fevereiro para discutir esta proposta; clube nunca teve a maioria do capital e quer enquadrar essa realidade
Ao contrário, por exemplo, do FC Porto, em que um sócio corresponde a um voto, no SC Braga há várias categorias e pesos diferentes: «Cada sócio Honorário, Benemérito ou de Mérito, tem direito a dez votos; um associado contribuinte até completar cinco anos de inscrição, tem direito a um voto; cada sócio contribuinte com mais de cinco anos de inscrição e menos de dez, tem direito a cinco votos; cada sócio contribuinte com mais de dez anos de inscrição, tem direito a dez votos; e) Caso algum sócio tenha mais do que uma das categorias de sócio referidas na alínea anterior, considera-se apenas que tem direito ao maior número de votos de uma dessas categorias, não sendo em caso algum os votos de categorias diferentes cumuláveis entre si.»
Outro ponto em deliberação tem a ver com a data das eleições. No artigo 89.º é apontada a primeira quinzena de maio do ano em que termina o mandato. A nova proposta indica o mesmo prazo, mas «preferencialmente» nesse período, ou seja, sujeito a mudança.