Um tribunal consultivo
O TAD disponibiliza um serviço de consulta, mediante o qual podem ser emitidos pareceres
D E acordo com o artigo 1.º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, que define a sua natureza e regime, o TAD é uma «entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo de autonomia administrativa e financeira», com «competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto».
Não obstante, e não se conhecendo qualquer outro tribunal que tenha estas competências, o TAD disponibiliza também um serviço de consulta, mediante o qual podem ser emitidos pareceres relativamente a questões jurídicas relacionadas com o desporto, contra o pagamento de encargos. Porém, estes pareceres não são vinculativos e são elaborados por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros. Isto significa que, tal como o nome indica, são meros pareceres jurídicos (que, no limite, apenas vinculam quem os emite) e não decisões sobre casos concretos.
Os árbitros, o requerente e os seus representantes estão obrigados ao dever de confidencialidade sobre a informação fornecida no âmbito do pedido de emissão de parecer e o árbitro ou árbitros designados que participem na elaboração de parecer estão impedidos de atuar como árbitros em processo ou causa relacionados, ainda que indiretamente, com o objeto do pedido de emissão de parecer. Isto significa que caso surja um litígio, no TAD, relacionado com a questão que foi anteriormente objeto de parecer, aqueles que o emitiram não podem integrar o colégio arbitral que irá julgar o caso.
Desde 2015 até agora, houve 8 pedidos de emissão de pareceres ao TAD.