Renovação da Lista de Árbitros do TAD
Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito
DE acordo com o Artigo 20.º da Lei do TAD, este Tribunal é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista de juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD). Para o estabelecimento desta lista devem ser apresentadas ao CAD propostas de árbitros por parte de algumas entidades elencadas no artigo 21.º. Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito, sendo que a outra metade pode até apenas ter a escolaridade obrigatória.
Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável.
Ora, tendo o TAD entrado em funcionamento em 1-10-2015, houve já uma primeira renovação da lista, cujo mandato termina em junho deste ano. Em 30 de novembro de 2022, foi iniciado o processo de nova renovação da lista de árbitros para o período de 2023-2027.
O CAD aprovou duas deliberações (01/CAD/2022 e 02/CAD/2022, publicadas no site do TAD), a primeira referente ao procedimento para o estabelecimento da lista para 2023-2027 e a segunda referente aos critérios de seleção de árbitros. De acordo com a deliberação 01/CAD/2022, a experiência decorrente da avaliação anterior demonstrou que se devem introduzir algumas alterações, por exemplo, determinar que não é aconselhável a designação de árbitros cujo exercício ponha em causa a eficiência e o prestígio do TAD, designadamente, além de outros motivos previstos no Estatuto Deontológico do Árbitro, a presidência de colégio arbitral cuja duração de processos tenha sido superior a 180 dias, salvo se não for considerada censurável pelo CAD.