Justa causa desportiva
Também entre atleta e clube com o qual tem contrato existe o dever geral de o cumprir
C OMO acontece na relação entre qualquer trabalhador e a sua entidade empregadora, também entre um atleta e o clube com o qual tem um contrato de trabalho, existe o dever geral de o cumprir integralmente. Por regra, o contrato apenas pode cessar quando atingir o termo estabelecido ou, em momento anterior a esse, mediante acordo das partes. Sem prejuízo deste princípio geral, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho se algum dos deveres estabelecidos for incumprido. Nesse caso, tem a parte contra a qual o dever foi desrespeitado o direito a fazer cessá-lo com justa causa, sem ter de pagar qualquer indemnização à outra parte. Um caso clássico é a falta de pagamento da retribuição, que dá ao trabalhador o direito a resolver o contrato com justa causa; ou um determinado número de faltas injustificadas do trabalhador, que dá ao empregador o direito de cessar a relação contratual também sem consequências.
Mas se as partes estiverem sujeitas à aplicação das regras definidas no Regulamento do Estatuto e Transferências dos Jogadores da FIFA, têm ainda de ter em atenção uma especial circunstância de justa causa para o jogador fazer cessar o seu contrato de trabalho: a justa causa desportiva. Diz o artigo 15 do referido Regulamento da FIFA, em suma, que um jogador que, durante uma época, tenha jogado em menos de 10% dos jogos oficiais pode fazer cessar o contrato com justa causa desportiva, a qual será sempre analisada caso a caso. Neste caso, não existirão consequências desportivas para o jogador mas pode ter de pagar uma indemnização ao clube, sendo certo que existe um limite temporal para recurso a esta possibilidade: 15 dias após o último jogo da época disputado pelo clube pelo qual se encontra registado.