A audiência prévia em processo sumário

OPINIÃO21.11.202105:55

Clubes querem estender jurisprudência em processos disciplinares nas modalidades

Éconhecida a jurisprudência doTribunal Constitucional segundo a qual declara como inconstitucional a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do (antigo) artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por violação do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa que preconiza o seguinte: «10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.»
Em todo o caso, esta norma - bem como a idêntica federativa - já não existe no ordenamento jurídico uma vez que foi alterada para a época 2021/2022, passando a prever o pleno exercício dessa audiência prévia.
A questão colocou-se, pois, no seio dos regulamentos disciplinares ligados ao futebol, mas o processo sumário, desde logo previsto no Regime Jurídico das Federações Desportivas, é procedimento disciplinar comum a muitas - se não a quase todas - federações desportivas das demais modalidades e a supressão de um momento prévio de defesa é também frequente nos respetivos regulamentos.
Não espanta, pois, que os clubes procurem estender esta jurisprudência constitucional em processos disciplinares não relacionados com o futebol; o que aconteceu recentemente, no processo n.º 41/2021 que correu termos no Tribunal Arbitral do Desporto, em que estava em causa sanção aplicada em processo sumário pelo órgão disciplinar da Federação Portuguesa de Basquetebol.