Estão encerrados os trabalhos da Assembleia Geral do Benfica! Foram aprovados 28 dos 75 artigos que faltavam ratificar, pelo que ficam ainda 47 por analisar em data futura, para mais um capítulo desta Revisão de Estatutos.
Também não foi aprovada qualquer alteração à proposta de consenso para o artigo 50.º, que fica então assim:
Impedimentos e Incompatibilidades
1. Estão impedidos de se candidatarem e de exercerem cargos nos órgãos sociais:
a) Os anteriores membros dos órgãos sociais que estejam na situação prevista no artigo 39.º, n.º 3 dos Estatutos;
b) Os sócios que tenham exercido de forma ininterrupta, durante os últimostrês mandatos, as funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Presidente da Direção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Comissão de Remunerações, sendo que o impedimento apenas abrange candidaturas ao órgão em que exerceram o mandato.
c) Empregados ou dirigentes de entidades do associativismo desportivo responsável pela organização de competições em que o SPORT LISBOA E BENFICA participe direta ou indiretamente, com exceção das funções de representação do Clube. d) Trabalhadores do Clube ou de qualquer empresa ou entidade nas quais o SPORT LISBOA E BENFICA exerça um poder de controlo.
2. A qualidade de titular de um órgão social do SPORT LISBOA E BENFICA é incompatível com a qualidade de titular de outro órgão no Clube, com exceção dos casos previstos nos presentes estatutos.
3. A qualidade de titular de um órgão social do SPORT LISBOA E BENFICA é incompatível com o exercício de funções em outros clubes, em sociedades desportivas por estes promovidas e em sociedades comerciais ou outras entidades de que outro clube desportivo tenha sido fundador, direta ou indiretamente.
4. Os membros dos órgãos sociais não podem, direta ou indiretamente, estabelecer com o Clube e sociedades em que este tenha participação, relações comerciais ou de prestação de serviços, ainda que por interposta pessoa, considerando-se, para estes efeitos, nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes.
5. É expressamente vedado conceder empréstimos, adiantamentos ou créditos a membros dos órgãossociais, efetuar pagamentos por conta deles e prestar garantias a obrigações por eles contraídas, salvo as despesas comprovadamente da responsabilidade do Clube.
6. Não é permitido o exercício de cargo em qualquer órgão social do SPORT LISBOA E BENFICA ao membro que se encontre em situação de incompatibilidade, sem que antes renuncie ao cargo ou função que a gera.
7. Fica excluída da incompatibilidade fixada no número três deste artigo o exercício de funções em clubes desportivos ou em sociedades desportivas promovidas por outro clube, quando não se dediquem, e enquanto não se dedicarem, a qualquer modalidade profissional praticada pelo SPORT LISBOA E BENFICA ou por sociedades desportivas por si promovidas.
8. Ficam excluídas das incompatibilidades fixadas no número 4 deste artigo, as relações comerciais estabelecidas no âmbito do patrocínio a qualquer das modalidades desportivas praticadas pelo Clube ou por sociedades ou entidades em que participa ou tutela.
9. Não se considera incompatibilidade o exercício de cargos pelos titulares dos órgãos sociais noutros clubes que estejam em relação de parceria com o SPORT LISBOA E BENFICA, ou em organizações do associativismo desportivo, desde que autorizados pela Direção.
10. O mandato do titular do órgão social que esteja em violação das regras relativas aos impedimentos e incompatibilidades cessa de imediato após declaração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do Presidente do Conselho Fiscal, se for aquele em falta, que dará posse ao novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Propostas de alteração ao artigo 49.º não tiveram aprovação.
Fica a proposta de consenso, que é a seguinte:
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a imediata proclamação dos resultados e a tomada de posse dos eleitos.
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, com exceção da renúncia, os titulares dos órgãos sociais mantêmse em funções até à proclamação e tomada de posse dos sucessores.
3. Quando se realizem eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal, o mandato dos eleitos corresponde ao período que faltar até se completar o quadriénio em curso.
4. Havendo eleições para a totalidade dos órgãos, independentemente do momento em que ocorram, o mandato terminará sempre no mês de outubro do quarto ano de calendário seguinte ao da eleição.
A proposta de Carlos Friaças ficou pelos 66 por cento, e era a seguinte:
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a imediata proclamação dos resultados e a tomada de posse dos eleitos.
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, com exceção da renúncia, os titulares dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à proclamação e tomada de posse dos sucessores.
3. Quando se realizem eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal, o mandato dos eleitos corresponde ao período que faltar até se completar o quadriénio em curso.
4. Havendo eleições para a totalidade dos órgãos, independentemente do momento em que ocorram, o mandato terminará sempre no mês de outubro do quarto ano de calendário seguinte ao da eleição.
A proposta de José Alexandre Borges não teve aprovação, com 63 por cento, e propunha as seguintes alterações:
2. Apenas poderão ser exercidos 2 mandatos de forma consecutiva ou intercalada, dentro de um mesmo órgão social;
4. a) Para a totalidade dos órgãos sociais o mandato terminará em maio do quarto ano de calendário seguinte;
Estas duas propostas eram conciliáveis, mas nenhuma obteve aprovação de 3/4 dos votos presentes na sala. Prevalece então a proposta de consenso.
É certo que a discussão já não vai avançar muito mais. Está previsto que os trabalhos sejam encerrados em menos de duas horas.
Artigo 48.º aprovado com uma alteração.
O texto da proposta de consenso era o seguinte:
1. As eleições para os órgãos sociais do SPORT LISBOA E BENFICA regem-se segundo o disposto em regulamento eleitoral, a aprovar pela Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
2. O regulamento eleitoral preverá a votação através de voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna e a possibilidade de voto eletrónico, desde que decidido por unanimidade dos representantes das listas concorrentes.
O associado Ricardo Solnado propôs uma alteração, aprovada por 83 por cento:
Os resultados do voto eletrónico têm de ser verificados pelos votos em urna fechada, contados e verificados por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com representação obrigatória e igualitária de todas as condidaturas a sufrágio
Está agora em discussão o artigo 49.º, relativo aos mandatos. Eis a proposta de consenso em cima da mesa:
1. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos e inicia-se com a imediata proclamação dos resultados e a tomada de posse dos eleitos.
2. Sem prejuízo do regime fixado nos presentes estatutos para os casos de cessação antecipada do mandato, com exceção da renúncia, os titulares dos órgãos sociais mantêmse em funções até à proclamação e tomada de posse dos sucessores.
3. Quando se realizem eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal, o mandato dos eleitos corresponde ao período que faltar até se completar o quadriénio em curso.
4. Havendo eleições para a totalidade dos órgãos, independentemente do momento em que ocorram, o mandato terminará sempre no mês de outubro do quarto ano de calendário seguinte ao da eleição.
A proposta de alteração ao artigo 45.º foi mesmo chumbada, depois de uma recontagem feita pelos serviços da Mesa da Assembleia Geral
Os artigos 46.º e 47.º também já foram validados com base na proposta de consenso, já que não foi apresentada a votação qualquer proposta alternativa.
Artigo 46.º
Violação de prazos
1. A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos artigos 43º, 44.º e 45.º por parte da Direção ou do Conselho Fiscal implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2. Sempre que ocorram eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados no nº 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º, n.º 1º, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos,resultando da violação dos mesmos as consequências previstas no número anterior.
3. A Assembleia Geral, em face de proposta fundamentada, pode revogar a perda de mandatos prevista nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.
Artigo 47.º
Órgãos sociais
1. Os órgãos sociais do SPORT LISBOA E BENFICA são: PROPOSTA DE REVISÃO DE ESTATUTOS
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
2. Consideram-se titulares ou membros dos órgãos sociais, para efeito dos presentes estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos demais órgãos indicados no número anterior, com exceção dos sócios, como tais, enquanto participantes na Assembleia Geral.
O debate tem sido relativamente tranquilo, mas os ânimos ficaram um pouco mais tensos quando foi divulgado o resultado da votação deste artigo 45.º, já que muitos associados ficaram com a sensação de que a proposta do associado Ricardo Solnado teria mais do que 67 por cento dos votos. A Mesa da Assembleia Geral vai fazer uma recontagem dos votos apurados na ocasião, de braço no ar.
Nenhuma das propostas relativos ao artigo 45.º foi aprovada, pelo que prevalece a proposta de consenso:
1. O orçamento, o relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º devem ficar à disposição dos sócios com direito a voto, na sede do Clube e nas horas de expediente, bem como na aplicação do SPORT LISBOA BENFICA na área pessoal do sócio, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respetiva Assembleia Geral.
2. No caso de o relatório de gestão e das contas do exercício não terem sido aprovadas, pode a Direção, no prazo de 5 dias, comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que irá PROPOSTA DE REVISÃO DE ESTATUTOS Página 17 de 39 proceder à correção do relatório de gestão e das contas do exercício e requerer a sua submissão a uma nova Assembleia Geral, após a obtenção do parecer do Conselho Fiscal.
3. Em alternativa ao estabelecido no número anterior, a Direção pode reapresentar o relatório de gestão e as contas do exercício para votação, requerendo a convocação da Assembleia Geral, que funcionará das oito horas da manhã até às 22 horas desse mesmo dia, de modo a permitir aos sócios votarem, através de voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna, o relatório de gestão e as contas do exercício, sem discussão dos sócios.
4. Se, após a reapresentação do relatório de gestão e as contas de exercício, nos termos dos números 2 ou 3 anteriores, as mesmas forem reprovadas pela Assembleia Geral de sócios, a Direção fica de imediato, pelo simples efeito da deliberação, demissionária e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca eleições no prazo de quarenta e cinco dias para eleger, exclusivamente, os novos membros da Direção, que assegurarão o cumprimento do mandato até ao termo do mandato da Mesada Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
5. Os efeitos constantes dos números anteriores, só produzirão consequências na apresentação das contas de cada Direção, a partir do segundo ano do exercício