AG do Benfica: confira todas as decisões
Assembleia Geral do Benfica

AG do Benfica: confira todas as decisões

NACIONAL23:59

A discussão avança para o artigo 47.º, que na proposta de consenso diz o seguinte:

1. Os órgãos sociais do SPORT LISBOA E BENFICA são:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.

2. Consideram-se titulares ou membros dos órgãos sociais, para efeito dos presentes estatutos, os membros da Mesa da Assembleia Geral e os membros dos demais órgãos indicados no número anterior, com exceção dos sócios, como tais, enquanto participantes na Assembleia Geral.

Nazir Karmali retira a proposta de alteração ao artigo 46.º, pelo que a proposta de consenso é aprovada sem votação:

1. A violação, por um período superior a quarenta e cinco dias, dos deveres estabelecidos nos artigos 43º, 44.º e 45.º por parte da Direção ou do Conselho Fiscal implica, em relação ao órgão em falta, a cessação imediata da totalidade dos mandatos dos seus membros, ficando estes impossibilitados de se recandidatarem nas eleições imediatamente seguintes a qualquer cargo dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2. Sempre que ocorram eleições intercalares para a Direção ou para o Conselho Fiscal nos três meses que antecedam o termo dos prazos mencionados no nº 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º, n.º 1º, esses prazos consideram-se automaticamente prorrogados para três meses após a proclamação dos eleitos,resultando da violação dos mesmos as consequências previstas no número anterior.
3. A Assembleia Geral, em face de proposta fundamentada, pode revogar a perda de mandatos prevista nos números anteriores, cuja deliberação carece da maioria de dois terços dos votos expressos.

Relativamente ao artigo 43.º, a proposta do associado Nazir Karmali só teve 65 por cento dos votos, pelo que fica a proposta de consenso:

1. A Direção submeterá à Mesa da Assembleia Geral, até quinze de junho do ano económico anterior àquele a que respeita, o orçamento de exploração e o Plano de Investimentos para cada exercício económico, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
2. A Direção submeterá ao Conselho Fiscal o Orçamento e o Plano de Investimentos referidos no número anterior, para emissão do competente parecer, até 8 dias antes do prazo estabelecido no número 1.
3. O orçamento de exploração não deverá registar resultados negativos, salvo se, por razões de caráter excecional e justificadas pela Direção e pelo Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deliberar nesse sentido.
4. A Direção poderá apresentar, no decurso do exercício económico, orçamentos suplementares, devidamente fundamentados, acompanhados da respetiva exposição de motivos e parecer do Conselho Fiscal

Já se avançou para a votação do artigo 45.º, mas o desfecho só deve ser comunicado mais à frente.

Vai ser feita votação do artigo 45.º, onde serão ponderadas as propostas dos sócios Nazir Karmali e Ricardo Solnado (este último propõe apenas a abolição do ponto 3)

Em relação ao artigo 42, foi chumbada a proposta do sócio Nazir Karmali, ficando em vigor a do consenso:

1.      O exercício económico anual do Clube decorrerá do primeiro dia de julho de um ano de calendário ao último dia de junho do ano de calendário seguinte.

2.      A contabilização da gestão económico-financeira e a preparação das contas consolidadas será efetuada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística ou com as normas internacionais de contabilidade,  cumprindo a legislação aplicável e com as adaptações que constem das normas contabilísticas respeitantes às atividades desportivas.

3.      As despesas do Clube visam unicamente a realização dos seus fins e a manutenção, direta ou indireta, das respetivas atividades.

4.      A angariação de fundos, seja qual for o fim a que se destinem, mediante donativos ou subscrições, por intermédio de sócios individuais ou constituídos em comissão, carece de autorização prévia da Direção.

5.      A gestão económica e financeira rege-se por princípios de rigor, acesso à informação e possibilidade de escrutínio.

Ponto 45 em análise: Deliberação e informação:

1. O orçamento, o relatório de gestão, as contas do exercício e os documentos referidos no n.º 1 do artigo 43.º e n.º 1 do artigo 44.º devem ficar à disposição dos sócios com direito a voto, na sede do Clube e nas horas de expediente, bem como na aplicação do SPORT LISBOA BENFICA na área pessoal do sócio, a partir do oitavo dia anterior à data designada para a realização da respetiva Assembleia Geral.

2. No caso de o relatório de gestão e das contas do exercício não terem sido aprovadas, pode a Direção, no prazo de 5 dias, comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que irá PROPOSTA DE REVISÃO DE ESTATUTOS Página 17 de 39 proceder à correção do relatório de gestão e das contas do exercício e requerer a sua submissão a uma nova Assembleia Geral, após a obtenção do parecer do Conselho Fiscal.

3. Em alternativa ao estabelecido no número anterior, a Direção pode reapresentar o relatório de gestão e as contas do exercício para votação, requerendo a convocação da Assembleia Geral, que funcionará das oito horas da manhã até às 22 horas desse mesmo dia, de modo a permitir aos sócios votarem, através de voto secreto exercido em boletim de voto físico depositado em urna, o relatório de gestão e as contas do exercício, sem discussão dos sócios.

4. Se, após a reapresentação do relatório de gestão e as contas de exercício, nos termos dos números 2 ou 3 anteriores, as mesmas forem reprovadas pela Assembleia Geral de sócios, a Direção fica de imediato, pelo simples efeito da deliberação, demissionária e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral convoca eleições no prazo de quarenta e cinco dias para eleger, exclusivamente, os novos membros da Direção, que assegurarão o cumprimento do mandato até ao termo do mandato da Mesada Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

5. Os efeitos constantes dos números anteriores, só produzirão consequências na apresentação das contas de cada Direção, a partir do segundo ano do exercício.

Artigo 40.º Competência disciplinar, foi chumbada a proposta de um sócio, recolhendo 10 por cento. Fica assim aprovada a proposta de consenso:

1. A competência para instaurar o procedimento disciplinar aossócios pertence à Direção, que pode delegar a instrução num dosseus membros ou em terceiro, especialmente mandatado para o efeito.

2. A Direção pode aplicar as sanções disciplinares de repreensão simples, repreensão registada, ou de suspensão do exercício dos direitos sociais inferior a 30 dias.

3. A competência para o exercício do poder disciplinar relativo a membro dos órgãos sociais, em exercício, pertence à Assembleia Geral, que nomeará o instrutor e decidirá pela aplicação dassanções.

4. O Plenário dos Órgãos Sociais tem competência exclusiva para propor à Assembleia Geral a aplicação da sanção de expulsão, com perda de todos os direitos, galardões e distinções do sócio e decidirsobre a aplicação da sanção de suspensão por período igual ou superior a um mês.

Artigo 41, «Procedimento disciplinar», aprovado sem votação

Votações a bom ritmo, já no ponto 42, «Exercício económico e princípios financeiros gerais»