9 abril 2024, 19:11
Confirmado: adeptos do Benfica impedidos de entrar no estádio em Marselha
Autoridades mantêm posição inicial apesar das pressões
Recusa de entrada de cidadãos e proibição de circulação pode resultar de três fatores
No âmbito da proibição de adeptos benfiquistas em Marselha e de adeptos do Marselha no Estádio da Luz, A BOLA contactou Jerry Silva, advogado e Mestre em Direito do Desporto, para entender a base legal que permite à polícia daquela zona proibir os adeptos portugueses de lá se deslocarem. Procurámos ainda tentar perceber se as autoridades portuguesas poderiam proceder da mesma forma.
A confirmada recusa de entrada de cidadãos para assistir ao próximo jogo da Liga Europa encontra fundamento legal em normas de direito internacional, sendo importante distinguir com clareza as proibições que resultem de três fatores: (1) a livre circulação no espaço Schengen (área sem controlo de fronteiras internas, que engloba vários países europeus); (2) as limitações que resultem do espetáculo desportivo e, desta forma, da coordenação entre promotor, organizador do evento (neste caso um jogo da Liga Europa), os OPC (órgãos de polícia criminal, como a PSP e a GNR) e a segurança privada contratada para o evento; (3) e ainda aquelas que possam resultar exclusivamente da aplicação de sanções impostas pela UEFA em razão, por exemplo, da proibição de venda de bilhetes a adeptos da equipa visitante.
9 abril 2024, 19:11
Autoridades mantêm posição inicial apesar das pressões
Em relação ao primeiro ponto, importa assim ter presente os seguintes instrumentos neste primeiro momento de análise: o Acordo Schengen (que visou suprimir gradualmente os controlos nas fronteiras internas e instaurar um regime de livre circulação para todos os nacionais dos países signatários, dos outros Estados-Membros da União Europeia e de certos países não pertencentes à UE), a Convenção de Schengen (completa o acordo e define as condições e as garantias de criação de um espaço sem controlos das fronteiras internas) e o Tratado de Lisboa (que tornou o espaço sem fronteiras internas, onde é assegurada a livre circulação de pessoas).
Para compensar a abolição das fronteiras e, ainda assim, poder estabelecer-se controlo sobre os cidadãos que circulem no Espaço Schengen, foi criado o SIS 2 (Sistema de Informação Schengen de segunda geração), que corresponde a uma base de dados comum aos países que integram o espaço Schengen, e que possibilita às autoridades nacionais responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela imigração, pela aplicação da lei e pela emissão de vistos desses Estados, o acesso a informações sobre pessoas (não autorizadas a entrar e/ou permanecer no espaço Schengen, a deter, desaparecidas, notificadas para comparecer perante uma autoridade judiciária ou a submeter a controlos discretos ou específicos, entre outras).
9 abril 2024, 19:44
Decisão surge na sequência da decisão comunicada pela Prefecture de la Police de Bouches-du-Rhône
Com acesso a esta base de dados, qualquer país pode monitorizar todo o cidadão que possa, por exemplo, estar sinalizado como perturbador ou potencialmente perturbador da ordem e paz públicas. Seja por via de troca de informações entre autoridades nacionais, seja pelo acesso autónomo das autoridades policiais francesas, são estes instrumentos, conjugados com a legislação francesa sobre entrada, estada e permanência de cidadãos estrangeiros que permite a anunciada proibição de entrada em território francês de cidadãos/adeptos do Benfica, como poderia ser de qualquer outro clube.
Assente nestes instrumentos (Acordo Schengen e Convenção Schengen, com recurso a SIS 2), a legislação interna desenvolve legislação (no caso português a lei 23/07 de 4 de julho) que tipifica os fundamentos de recusa de entrada de certos cidadãos no território nacional. Esta é a base legal que, associada a fundamentada possibilidade de perturbação da ordem e paz pública, permite à polícia francesa adotar as medidas anunciadas.
9 abril 2024, 20:10
Apelo à permissão de entrada de adeptos de Benfica e Marselha na Luz e no Vélodrome ainda antes de conhecidas as decisões oficiais
Claro está que as outras hipóteses (2 e 3) resultarão também de perigosidade para a ordem e paz públicas ou do espetáculo desportivo por parte de cidadãos referenciados ou que, não sendo referenciados, depois de estarem em território nacional possam configurar tal perigo (2) ou que nem sequer acederão ao espetáculo por comportamentos anteriores que determinam sanções da UEFA (3).
Nos mesmos termos, também em Portugal poderia ser recusada a entrada no território português dos adeptos franceses que estejam nas mesmas condições e referenciados via SIS 2, atento o que dispõe art.32 n.1 e 4:
Recusa de entrada e de permanência | ||
Artigo 32.º |
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que: |