O procedimento cautelar na justiça desportiva
Presidente do TCA Sul é figura institucional essencialmente para gestão do próprio TCA Sul
Oprocedimento cautelar junto do TAD tem o seu regime previsto no artigo 41.º, o qual tem sido apontado como um dos mais relevantes regimes a ser revisto aquando da (esperada) reforma da Lei do TAD.
Por um lado, sendo a matriz do processo arbitral necessário constituído pelas regras do contencioso administrativo - o que a aplicação subsidiária do respetivo Código processual ordenada no artigo 61.º confirma - não se vê que especificidade do direito administrativo torne recomendável a preferência pelo regime das medidas cautelares do direito processual comum, conforme é previsto atualmente na Lei.
Por outro lado, a atribuição de competências decisórias ao Presidente do TCA Sul em matéria de medidas provisórias e cautelares, não apresenta racionalidade, uma vez que esta é uma figura institucional prevista na Lei essencialmente para efeitos de gestão do próprio Tribunal Central Administrativo Sul. Na verdade, seria mais lógico que essas decisões fossem tomadas ou pelo Presidente do TAD, quando a instância arbitral não se encontrasse ainda constituída, ou que fosse o processo cautelar atribuído para decisão a um árbitro único, designado por sorteio, depois impedido de participar no colégio.
Seria, igualmente, conveniente prever um mecanismo de antecipação do conhecimento do mérito da causa, nas mesmas condições em que o artigo 121.º n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos prevê a possibilidade de antecipação, para o processo cautelar, da decisão sobre a causa principal, com vista a contribuir para a redução do contencioso inútil; mas, refira-se, sempre com possibilidade de audição da entidade requerida.