O Judo e a Carta Olímpica
Dois judocas recusaram-se a competir contra um atleta israelita
DURANTE estes Jogos Olímpicos de Tóquio ocorreram duas situações insólitas - mas não inéditas. Dois judocas recusaram-se a competir contra um atleta israelita. Um deles alegou problemas físicos; o outro, judoca argelino, acabou por proferir declarações acerca das razões que estiveram na origem de tal recusa. E essas razões são de índole política.
Em declarações à comunicação social, o atleta referiu que se recusava a defrontar o israelita por apoiar a causa palestina, o que, de acordo com a Federação Internacional de Judo, são declarações totalmente opostas à filosofia da modalidade, que «tem uma política rígida de não discriminação, promovendo a solidariedade como princípio fundamental, reforçada pelos valores do judo».
Assim, esta entidade decidiu suspender temporariamente quer o judoca argelino quer o seu treinador, enquanto decorre a investigação no âmbito disciplinar que pode resultar em pesadas sanções para ambos.
As regras da Federação estão em consonância com a Carta Olímpica e especialmente com a regra 50.2 que prevê a proteção da neutralidade do desporto nos Jogos Olímpicos e a neutralidade dos próprios Jogos quando afirma que «nenhum tipo de manifestação ou propaganda política, religiosa ou racial é permitida em qualquer local ou área dos Jogos Olímpicos».
A Federação Internacional, em comunicado, refere que «o judo é baseado num forte código moral, incluindo o respeito e a amizade, de modo a promover a solidariedade e não toleraremos qualquer tipo de discriminação, pois vai contra os valores e princípios fundamentais do nosso desporto».
Mais uma demonstração do princípio de que o desporto é - ou deve ser - um espaço livre e igualitário.