Normas técnicas e disciplinares

OPINIÃO05.06.202207:00

Leis do Jogo: onde aplicar a sua contestação e os casos de fronteira

EM 3 de junho de 2016 era publicado o primeiro artigo neste espaço dedicado ao Direito do Desporto. Nesse artigo, dedicado às Leis do Jogo então aprovadas pelo IFAB, enunciávamos a questão sobre «desde logo, sendo Leis do Jogo, a sua aplicação será contestada junto das instâncias jurisdicionais federativas (por serem normas direta ou indiretamente ligadas à prática do desporto) ou gerar-se-ão ainda mais casos de fronteira, sendo dúbio se casos como estes podem ser submetidos a julgamento no Tribunal Arbitral do Desporto por aplicação de normas semelhantes previstas nos Regulamentos Disciplinares»?
Recentemente, os tribunais superiores (Tribunal Central Administrativo Sul e Supremo Tribunal Administrativo) tiveram já de se pronunciar em dois casos que convocavam esta temática. Em 18/11/2021, no processo n.º 108/21.9BCLSB, o TCA Sul, apreciando caso em que a invalidação que o recorrente solicitou na petição inicial apresentada junto do TAD assentava na incorreção do juízo (técnico e não jurídico) sobre a sua intencionalidade ao pontapear o braço de um outro jogador, entendeu que esta era matéria excluída da jurisdição do TAD, por aplicação do artigo 6.º, n.º 4 da Lei do TAD.
Também no processo n.º 40/21.6 BCLSB, tanto o TCA Sul como o STA entenderam que a impugnação perante o TAD de uma sanção de suspensão por um jogo por acumulação de uma série de cinco cartões amarelos, contestando-se o acerto da amostragem do quinto pelo árbitro, não era possível, por manifesta incompetência daquele tribunal para conhecer «questão emergente da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva».