Zonas especiais para adeptos

OPINIÃO23.08.202004:00

CONFORME demos conta oportunamente, a Lei n.º 113/2019 procedeu a alterações ao regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sendo que uma das principais novidades foi a criação de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.


Diz o artigo 16.º A que nos recintos onde se realizem jogos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos. O acesso e a permanência nestas zonas são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido e do cartão de adepto - que a Portaria n.º 159/2020 regulamentou e o Despacho n.º 7468/2020 fixou o seu preço inicial em 20 euros, sendo válido por três anos.


Estas zonas devem ter entrada exclusiva, e a utilização de megafones e instrumentos produtores de ruídos, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e acessórios, de dimensão superior a 1 m por 1 m, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, sendo que a utilização destes materiais é sujeita a aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.


A Autoridade para a Prevenção e Combate à Violência no Desporto (APCVD) publicou, entretanto, a Nota Técnica 01/2020, disponível no respetivo site, que clarifica o regime aplicável a estas zonas especiais.


O incumprimento destas regras implica, para o promotor do espetáculo desportivo, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.