Um Acórdão do STA
Em causa a questão da aplicabilidade da regra de limites à renovação de mandatos
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/5/2022, tirado no Processo n.º 96/21.1BCLSB-A, recentemente publicado em Diário da República, uniformiza a Jurisprudência relativamente à questão da aplicabilidade da regra de limites à renovação de mandatos nas associações territoriais de clubes.
O artigo 50.º do RJFD, sob a epígrafe «Duração do mandato e limites à renovação», refere o seguinte:
1 - O mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.
2 - Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
Este Acórdão, determinando de forma definitiva o entendimento dos tribunais sobre este tema, entende que «relativamente às associações territoriais de clubes, se encontra preenchido quanto à duração dos mandatos - 4 anos -, porque claramente previsto no n.º 1 do art. 50.º do RJFD para «o mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas» (e o mesmo se poderá dizer relativamente às restrições previstas no art. 39.º do RJFD), já se não encontra preenchido para a limitação de mandatos, pois que, não só não resulta claro do n.º 2 do mesmo art. 50.º a sua aplicação às associações territoriais de clubes, como daí resulta, mesmo, a solução contrária - isto é, a sua não aplicação».