Transporte coletivo de crianças (I)
Exercício de transporte de crianças só pode ser efetuado por quem se encontre licenciado (Imago)

Transporte coletivo de crianças (I)

OPINIÃO02.10.202410:00

'Dire(i)to ao Desporto' é o espaço de opinião semanal de Marta Vieira da Cruz

A Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, entre outras deslocações, de e para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Esta Lei foi recentemente alterada e, apesar das alterações não serem significativas, parece-nos uma boa oportunidade para relembrar algumas regras inerentes ao funcionamento do transporte de menores, o que tem inegável interesse para os pais ou tutores dessas crianças.

O exercício da atividade de transporte de crianças só pode ser efetuado por quem se encontre licenciado nos termos desta Lei. É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade, considerando-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado: a) Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal; b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

Também os motoristas estão sujeitos a requisitos de idoneidade, considerando-se indiciador de falta de idoneidade as mesmas situações referidas acima e ainda: a) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; b) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contraordenação grave de condução sob influência de álcool.