Recursos para o TAD

OPINIÃO01.11.202003:00

O TCA Sul proferiu, em 15.10.2020, um acórdão interessante, no âmbito do processo n.º 46/ /20.2BCLSB (disponível no site www.dgsi.pt).

Em causa estava um acórdão do TAD que se pronunciou sobre uma decisão de pedido de transferência de atletas entre clubes inscritos na Federação Portuguesa de Canoagem (FPC).

Entendeu-se no acórdão recorrido que o despacho do presidente da FPC que indeferiu tal pedido diz respeito à aplicação de normas de natureza técnica relacionadas com as leis do jogo, regulamentos e regras de organização de provas, que não são recorríveis para o TAD nos termos da respetiva Lei.

No entanto, entende o TCA que o TAD andou mal, pois tal matéria não envolve a aplicação de normas de natureza técnica e que o despacho do presidente foi emitido no exercício dos poderes executivos de administração, que assistem àquele enquanto membro da Direção, pelo que o TAD é competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido, sede de arbitragem necessária.

Decidiu ainda o TAD que, a entender-se que o despacho do presidente foi praticado no uso de competência própria, caberia recurso necessário para o Conselho de Justiça, não sendo o mesmo diretamente recorrível para o TAD.

Porém, entende o TCA que o artigo 46.º do RJFD implica que da decisão do presidente cabe recurso para a Direção, que é o órgão colegial com poderes de administração, sendo tal recurso necessário. Não tendo sido interposto tal recurso, não pode conhecer-se do pedido, por o despacho que decidiu a pretensão do Recorrente não ser diretamente impugnável.

Pelo que conclui o TCA Sul, embora com outros fundamentos, pela inimpugnabilidade do despacho que decidiu a pretensão do recorrente.