Quantas B SAD?
A propósito do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre conflito com o CF Belenenses
TIVE oportunidade para defender a livre transmissão das ações detidas pelos clubes fundadores nas SAD’s em setembro de 2020. O Decreto-Lei 10/2013 impõe que as ações numa SAD não podem ser objeto de restrições quanto à sua transmissão (art. 14.º, n.º 2). Porém, cumpre relembrar os dois tipos de ações nas SAD: ações de categoria A que só podem ser detidas pelos clubes fundadores e de categoria B que pertencem aos restantes acionistas. Por isto, é essencial referir que o cenário de venda de ações de categoria A acarreta consequência sem paralelo no ato de venda de ações de categoria B. O clube fundador não consegue transmitir para o comprador os privilégios de que beneficiava na SAD: desaparece a obrigatoriedade da sua participação no capital social ter que ser, no mínimo, equivalente a 10% ao mesmo tempo que desvanece o direito de veto em determinadas deliberações na AG da SAD bem como o poder de designar, pelo menos, um dos membros do órgão de administração com direito de veto (art. 23.º, n.º 1 e 2). Vem isto a propósito do acórdão da 7.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa e que mete ponto final na história entre a B SAD e o CF Belenenses. Aquela que ainda compete na Liga viu todas as suas intenções serem aniquiladas judicialmente. Caso raro de aresto simples e direto e excelente exemplo para os membros do TAD estudarem para que melhorem a sua forma de decidir. Para memória futura, ficam as seguintes notas: uma SAD não precisa de ter um clube fundador na sua estrutura acionista para poder sobreviver como tal; o antigo clube fundador da SAD não se encontra impedido de criar nova equipa desportiva e pode mesmo participar em competições profissionais com a sua nova equipa desde que, atente-se, constitua uma nova SAD (ou uma unipessoal). Confuso? Só na parte desportiva, pois como poderá ser permitida a participação numa mesma competição de uma SAD e do seu ex-clube fundador através de nova SAD?