Propriedade Intelectual e Desporto

OPINIÃO14.02.202106:15

Tribunal considerou que não existia risco de confusão entre a marca ‘Massi’ e ‘Messi’

TODA a marca tem um valor associado. Como acontece com todos os bens, consoante o seu valor, o respetivo proprietário procurará protegê-lo mais ou menos. Assim sucede com as marcas; dependendo do valor que o seu proprietário, ou o mercado, lhe atribuam, então será procurado o nível de proteção que se lhe quer conceder.
Numa decisão recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, foi decidido que o jogador de futebol Lionel Messi pode registar o seu nome Messi, como marca de uso para equipamentos desportivos e roupa. Mas não sem antes ter havido uma longa batalha jurídica.
Messi tentava, desde 2011, registar a marca com um logótipo que incluía o seu apelido de forma bem visível. No entanto, foi deduzida oposição ao registo desta marca, por parte de uma empresa espanhola cuja marca Massi está associada ao desporto (ciclismo) e que vende roupas e calçado. Alegou esta empresa que os consumidores confundiriam as duas marcas Messi e Massi, a qual era pré-existente. Após sucessivos recursos, o caso chega ao TJUE.
Este Tribunal considerou que não existia risco de confusão entre a marca nominativa Massi e a marca pedida por Leonel Messi, porquanto dada a notoriedade do jogador - figura pública conhecida em todo o mundo - mesmo os consumidores que não sejam adeptos de futebol saberiam quem ele era e que o público provavelmente associaria a marca Messi diretamente a ele, não havendo, portanto, risco de confusão.
Esta decisão evidencia que a reputação do indivíduo pode ser levada em consideração ao decidir se a marca solicitada é distinta o suficiente para evitar que haja confusão com uma marca semelhante pré-existente.