Processos cautelares na Justiça Desportiva

OPINIÃO09.05.202102:00

O processo, já de si urgente, torna-se então muito urgente ou urgentíssimo

A Lei do TAD está construída com a finalidade de promover uma justiça desportiva muito célere - o que, sabemos, nem sempre é alcançado.
Apesar do processo arbitral ser já extremamente rápido, as partes têm a possibilidade de pedir o decretamento de uma providência cautelar adequada à garantia da efetividade do direito ameaçado, junto do TAD. Têm também a possibilidade de recorrer ao Presidente do TCA Sul (e só a este juiz) em casos urgentíssimos e iminentes, não permitindo esperar pela constituição de Colégio Arbitral. Usualmente, as partes recorrem ao TAD para pedir a atribuição de efeito suspensivo ao ato de que recorrem, de modo a não terem de cumprir imediatamente uma sanção.
O processo, já de si urgente, torna-se então muito urgente ou urgentíssimo. No âmbito do procedimento cautelar, a parte demandada tem apenas 5 dias (corridos) para contestar. No entanto, a audição da demandada pode ser dispensada e tal sucede, usualmente, quando o processo é remetido ao TCA Sul. A decisão de decretamento ou não da providência deve ser tomada pelo Colégio Arbitral também em 5 dias; quando se trata do Presidente do TCA Sul, necessariamente a decisão é tomada em menos tempo; escassos dias ou mesmo horas.
A providência - em qualquer caso - só pode ser decretada quando a parte que a requer demonstre existir fundado receio de lesão grave e de difícil reparação e - cumulativamente - oferecer prova sumária do direito ameaçado, aquilo a que se chama «aparência de bom direito». O que, naturalmente, deve também ser aferido pela probabilidade de um tribunal superior vir, consistentemente, a sufragar entendimento igual ou distinto ao defendido pelo requerente.