Prática desportiva em Portugal

OPINIÃO26.07.202003:00

O desconfinamento do desporto tem sido gradual desde o início do estado de calamidade nacional. Qual o regime em vigor atualmente no que diz respeito ao que, em situação de calamidade, contingência ou alerta (conforme o local do país em que nos encontremos), é permitido no âmbito da atividade física e prática desportiva?
Até ao próximo dia 31 de julho, está em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 de 14 de julho. O seu artigo 23.º refere, em suma, o seguinte: i) pode ser realizada a prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo de modalidades desportivas individuais, ou de modalidades coletivas por atletas federados; ii) as competições de modalidades desportivas individuais e sem contacto físico, bem como a 1.ª Liga de Futebol Profissional, a final da Taça de Portugal e a fase final da Liga dos Campeões apenas podem ser realizadas sem público; iii) a prática de atividade física e desportiva ao ar livre, em ginásios, academias e outros espaços fechados apenas pode ser realizada desde que sejam respeitadas as orientações definidas pela DGS, assim como as outras atividades acima mencionadas.


Da lista de estabelecimentos destinados a atividades desportivas que devem permanecer encerrados constam os seguintes, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos federados, em contexto de treino: Pavilhões ou recintos fechados, exceto os destinados à prática de desportos individuais sem contacto; Pavilhões fechados de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pistas de atletismo fechadas.