O Tribunal Constitucional e as custas do TAD

OPINIÃO18.04.202106:05

Entende que não se afigura censurável a fixação de um valor mínimo de custas

O Acórdão n.º 543/2019, o Tribunal Constitucional (TC), em traços gerais, não julga inconstitucionais as normas da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, que fixa a taxa de arbitragem e dos encargos do processo no âmbito da arbitragem necessária do TAD. Nessa decisão, o TC entende que o serviço prestado pelo TAD revela um nível de especialização e rapidez que, sendo imposto por razões de interesse público com relevância constitucional, beneficia diretamente os operadores do sistema desportivo. Entende ainda que não se afigura censurável a fixação de um valor mínimo de custas que reflita a maior capacidade económica presumida dos potenciais litigantes e permita cobrir os custos específicos mais elevados do serviço de justiça prestado pelos tribunais arbitrais. Existe uma declaração de voto que, em suma, defende a inconstitucionalidade por entender que no caso da arbitragem necessária, os cidadãos não têm escolha a não ser recorrer ao tribunal arbitral.
Porém, recentemente, no Acórdão 503/2020, o TC vem dizer que o valor das custas no processo em concreto excede largamente o valor da ação, pelo que se o valor da ação, sensivelmente metade do valor das custas (sem razões que justifiquem), não tiver a virtualidade de mostrar a desproporção do custo do acesso à justiça, não se vê então que outros fatores  ou elementos o poderão mostrar melhor e mais objetivamente. O TC julga, assim, inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Portaria 301/2015, de 22 de setembro, conjugado com a tabela constante do Anexo I (1.ª linha) dessa mesma Portaria, quando interpretados no sentido da sua aplicação a ações de impugnação de sanção disciplinar com valor de €2.256,00.