O serviço de consulta

OPINIÃO24.04.202206:30

Não há dúvidas de que o Tribunal Arbitral do Desporto é, de facto, um tribunal ‘sui generis’

DE acordo com o artigo 33.º da Lei do TAD, esta entidade jurisdicional «disponibiliza um serviço de consulta» a um conjunto pré-determinado de organizações. É um serviço de emissão de pareceres relativamente a questões jurídicas relacionadas com o desporto, mediante o pagamento dos encargos devidos. Estes pareceres são não vinculativos e são elaborados por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros. Isto significa que são meras opiniões jurídicas (que, no limite, apenas vinculam o seu autor) e não decisões sobre determinado caso concreto. Os árbitros, o requerente e os seus representantes estão obrigados ao dever de confidencialidade sobre a informação fornecida no âmbito do pedido de emissão de parecer e o árbitro ou árbitros designados que participem na elaboração de parecer estão impedidos de atuar como árbitros em processo ou causa relacionados, ainda que indiretamente, com o objeto do pedido de emissão de parecer. Isto significa que caso surja um litígio, no TAD, relacionado com a questão que foi anteriormente objeto de parecer, aqueles que o emitiram não podem integrar o colégio arbitral que irá julgar o caso.
Por outro lado, apesar do princípio de publicidade dos pareceres emitidos, se a entidade que o tiver requerido se opuser à publicação, por escrito e de forma fundamentada, os pareceres podem nunca chegar a ser conhecidos, como, aliás, já aconteceu.
Não há dúvidas de que o Tribunal Arbitral do Desporto é, de facto, um tribunal sui generis. Diríamos mesmo que é o único Tribunal - recorde-se que tem natureza obrigatória, no âmbito da arbitragem necessária -, pelo menos que conheçamos, que dá pareceres. O TAS, que no passado previa este mesmo serviço, há muito o aboliu.