Interdição a recinto desportivo

OPINIÃO11.10.202004:00

FOI, esta semana, publicado o relatório da APCVD relativo aos processos contraordenacionais concluídos e às sanções aplicadas por aquela entidade, com referência ao terceiro trimestre de 2020. Nos termos do artigo 43.º- B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, a APCVD deve dar publicidade às decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação relativos a eventos ocorridos desde o dia 12 de setembro de 2019, data de entrada em vigor da obrigação de publicitação. Uma das sanções aplicadas pela APCVD com mais relevo diz respeito à medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos (cfr. artigo 36.º da Lei n.º 39/2009).

De acordo com o relatório publicado, desde o final de 2018 a APCVD já aplicou 106 medidas de interdição a recintos desportivos com caráter definitivo. Só no último trimestre foram aplicadas mais 38. Nos termos legais, são consideradas definitivas as sanções quando se tenha verificado o pagamento voluntário da coima na fase instrutória e ainda todas as sanções cujo prazo de impugnação judicial tenha já decorrido. Neste enquadramento não são publicitadas as decisões objeto de impugnação, até que haja trânsito em julgado de decisão judicial. É ainda interessante consultar o tipo de processos, podendo concluir que não raras vezes a APCVD lança mão do processo sumaríssimo previsto na Lei.

Nas palavras da APCVD, «a publicitação das sanções pela APCVD visa assegurar fins de prevenção geral positiva e de integração com a intenção de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico».