Estatuto Deontológico do Árbitro do TAD

OPINIÃO18.10.202003:00

Foi publicado no site do TAD, no passado dia 13, o novo Estatuto Deontológico do Árbitro do TAD. Face à sua anterior versão, o Estatuto encontra-se reformulado, tendo sido aditadas importantes normas relativas ao dever de revelação, a impedimentos e incompatibilidades para o exercício da função, tendo ainda sido introduzido, de forma autónoma, o dever de disponibilidade. Foram alargadas as circunstâncias e os factos que possam fundadamente justificar dúvidas quanto à imparcialidade e independência do árbitro, devendo o mesmo revelá-las às partes antes da aceitação do encargo. Quanto aos impedimentos, é agora estabelecido, por exemplo, que não pode aceitar o encargo o Árbitro que se tenha pronunciado em meio comunicacional sobre uma questão antes de a mesma ser sujeita à jurisdição do TAD.


A integração na Lista de Árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia nesse Tribunal, porém, é esclarecido agora que a incompatibilidade estabelecida no número anterior do presente artigo não abrange a sociedade de advogados que o Árbitro integre. É igualmente incompatível com o Estatuto de Árbitro do TAD a prestação de serviços com a finalidade de elaborar pareceres destinados a instruir processos em apreciação neste Tribunal. É consagrado como dever de disponibilidade o compromisso de o Árbitro diligenciar pelo cumprimento dos prazos legalmente previstos, designadamente para a aceitação do encargo, os prazos gerais de conclusão das arbitragens e de prolação da decisão após conclusão da instrução, no respeito pelo disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 58.º da Lei do TAD.
O novo Estatuto entra em vigor no dia 16 de novembro de 2020.