Direitos económicos

OPINIÃO25.10.202003:00

Abordamos esta semana o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, tirado no processo 385/18.2T8PVZ.P1, com data de 11.02.2020, que trata de temas relacionados com contrato de trabalho desportivo e direitos económicos.

Nas palavras do Acórdão: «Em termos simples e resumidos, está em causa determinar se o clube fundador pode ser responsabilizado com base no contrato celebrado com a Autora, pese embora seja alheio à transferência do jogador (decidida e concretizada por outra sociedade desportiva) uma vez que já não era a sua entidade patronal nessa altura.»

Decidiu a Relação do Porto: «O clube desportivo que pretenda participar em competições desportivas profissionais, só o poderá fazer, sob a forma jurídica societária (Dec.-Lei n.º 10/2013 de 25.01) e, nessa hipótese, são transferidos, obrigatória e automaticamente, para a sociedade desportiva os direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube fundador bem como os contratos de trabalho desportivos; (…) Os direitos económicos consubstanciam expectativas de ganho do clube desportivo com a eventual transferência do atleta, efetuada durante o período de vigência do contrato de trabalho desportivo, ou seja, constituem direitos sujeitos a uma condição suspensiva; Com a substituição da entidade patronal do atleta, em consequência imperativa da lei, não se concretizou a condição suspensiva a que ficou sujeito o acordo celebrado pelo anterior empregador com terceiro relativo ao pagamento dos direitos económicos na hipótese de transferência para outro clube desportivo; por não se terem produzido os efeitos jurídicos do negócio, não é exigível a obrigação a que o clube fundador se vinculou.»