Competições Desportivas Internacionais e COVID
Governos podem decretar exceções ao dever de isolamento profilático de 14 dias
AO 5.º ano consecutivo a escrever neste espaço aos domingos - começou a 5 de junho de 2016 e já lá vão 260 artigos - penso que fui bem-sucedida no objetivo de sempre informar e nunca opinar. Não é tarefa fácil e certamente existem leitores que prefeririam um outro registo. Mas, convenhamos, opinadores há muitos, como dizia o outro, e para todos os gostos. Venho, por isso, uma vez mais, tentar informar o leitor.
No contexto da situação epidemiológica provocada pelo Covid-19, como bem sabemos, foram adotadas medidas restritivas à deslocação e circulação de pessoas, designadamente as aplicáveis ao nível do tráfego aéreo, aos aeroportos e às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais. Por despacho, os membros do governo responsáveis publicam as listas de países relativamente aos quais se restringe o tráfego aéreo, se determina o confinamento obrigatório aos respetivos passageiros e aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre, marítima ou fluvial. Tais membros do governo podem, ainda, determinar a lista de competições desportivas profissionais internacionais para efeitos de dispensa do cumprimento do dever de confinamento obrigatório, independentemente da origem dos respetivos participantes.
O Despacho n.º 5418-A/2021 de 28 de maio vem fazer exatamente isso: publicar a lista das competições desportivas profissionais internacionais, cuja participação exceciona os respetivos passageiros de voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, permitindo assim que as provas se desenrolem dentro da (possível) normalidade.