A figura da avocação no TAD
Um clube recorreu para o TAD, pedindo que este Tribunal avocasse a competência para decidir um recurso, dirigido ao Conselho de Justiça de uma Federação Desportiva, alegando que se mostrava ultrapassado o prazo de 45 dias para que o mesmo fosse decidido.
Tal prazo de decisão encontra-se no artigo 44.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas. Por outro lado, a possibilidade de «avocação» de um qualquer processo, por parte do TAD, encontra-se prevista no artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, da Lei do TAD: «4 - […], compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo. 5 - […] o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias […].»
Muito se podia escrever sobre esta figura da «avocação», mas deixamos aqui o sumário da decisão tirada neste processo, disponível no site do TAD, que refere o seguinte: «1. A interposição de pedido de avocação do procedimento disciplinar não determina, de per si, que seja excluída a competência do órgão disciplinar federativo com competência para o decidir; 2. Os prazos fixados para conclusão do processo disciplinar são de natureza ordenadora; 3. A prolação de Acórdão pelo órgão disciplinar federativo competente na pendência da apreciação do pedido de avocação determina a impossibilidade ou inutilidade superveniente da mesma e do processo arbitral.»