A Arbitragem Voluntária do TAD nos Tribunais
O momento adequado para suscitar a recusa de um árbitro é durante a pendência do processo
RECENTEMENTE foram publicados dois Acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa e de Guimarães que tratam de matérias relacionadas com a arbitragem voluntária no TAD. No primeiro é tratada a questão da independência e imparcialidade dos árbitros. Aí é clarificado que o momento adequado para suscitar a recusa de um árbitro é durante a pendência do processo arbitral, antes da prolação da sentença final, uma vez que, com a sua prolação, extingue-se o poder jurisdicional dos árbitros. Porém, já não será assim nos casos em que as circunstâncias suscetíveis de inquinar a independência ou imparcialidade do árbitro sejam supervenientes à prolação da sentença arbitral ou sejam conhecidas pela parte recusante apenas após esse momento, sendo que nesses casos o único meio processual ao dispor da parte é o pedido de anulação da sentença arbitral com tal fundamento.
No Acórdão de Guimarães é tratada a questão do prazo máximo para conclusão do processo arbitral que, nos termos do Regulamento de Processo da Arbitragem Voluntária do TAD, é de 1 ano a contar da data em que o Tribunal Arbitral se considere constituído. O decurso do prazo sem que a decisão arbitral seja proferida e notificada às partes determina a caducidade da arbitragem e a extinção do processo e do poder jurisdicional dos Árbitros. Sendo proferida decisão que tenha implícito o reconhecimento da competência do Tribunal para continuar a dirimir o litígio, depois de terminado o prazo legalmente estabelecido para notificação às partes da sentença final, a mesma foi proferida por quem já não tinha competência como Árbitro e numa altura em que o processo arbitral já estava extinto, pelo que o mesmo é anulado.