Auditoria Benfica: um por um, as conclusões sobre os 51 jogadores
Haris Seferovic forward of SL Benfica celebrates after scoring a goal during the Liga Portugal
Foto: IMAGO

Auditoria Benfica: um por um, as conclusões sobre os 51 jogadores

NACIONAL14.06.202413:35

O que a E&Y escreveu sobre transferências e contratos dos futebolistas

O Benfica divulgou os resultados da auditoria forense aos sócios e, para além da conclusão geral da Ernst and Young, existem conclusões particulares sobre os 51 jogadores cujas transferências foram analisadas.

A auditoria identificou 71% de casos, entre negociações e renegociações de contratos, «onde os agentes envolvidos receberam comissões superiores a 3% da remuneração bruta», acima do valor recomendado pela FIFA, e ainda 44% de casos «onde os agentes envolvidos receberam comissões superiores a 10%», também acima das guidelines da FIFA.

No entanto, a própria auditora refere que apesar de haver guidelines que a FIFA recomenda, a prática no mercado de transferências não é tão linear assim. Por exemplo, quando não há uma transferência de clube para clube, o chamado custo zero, é normal que as comissões de agentes sejam bastante superiores ao que a FIFA pondera. Ou seja, a E&Y conclui que não há aqui «uma prática inadequada».

«As poucas situações de inconformidade contratual, contabilística e/ou fiscal identificadas, neste horizonte temporal, não são materialmente relevantes ou, inclusive, já prescreveram ou não representam contingência fiscal», acrescenta ainda o documento.

No documento da E&Y lê-se que havia algumas práticas a melhorar e que o Benfica já acatou recomendações vindas do relatório.

«É importante notar que, ao longo do trabalho, fomos identificando um conjunto de oportunidades de melhoria de procedimentos e/ou de controlos internos, nas vertentes: documental, financeira e de análise de contrapartes, com o intuito de mitigar algumas das insuficiências detetadas. Entretanto, a Benfica SAD já implementou boa parte destes controlos adicionais para fortalecer o seu sistema de controlo interno, relativo aos procedimentos para futuras transações de jogadores», acrescenta ainda a auditora.

O documento conclui ainda que, no que respeita a transferências, «o saldo é positivo a favor da Benfica SAD» em mais de 97 milhões de euros.

A auditoria concluiu assim o seguinte sobre cada um dos futebolistas:

 Derlis Gonzalez

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        A terceira prestação do negócio da aquisição dos direitos económicos do Jogador Derlis Gonzalez foi realizada para uma conta cujo beneficiário é Carlos Alberto Gamarra Pavón, contrariamente ao definido no contrato cuja conta bancária indicada teria como beneficiário a FCR Sports S.A. De acordo com as informações obtidas, esta situação decorreu de um pedido expresso por parte do Club Rubio Ñu. Não obstante, é nosso entendimento que esta não era uma prática recorrente na Benfica SAD;

·        O Jogador Derlis Gonzalez celebrou três contratos de trabalho desportivo diferentes com a Benfica SAD em momentos anteriores a ingressar no clube. Verificámos diferenças em alíneas relativamente ao prémio de transferência e à remuneração do Jogador. Não obtivemos justificação para as diferenças entre os contratos;

·        Relativamente à alienação do Jogador Derlis Gonzalez à Master Internacional FZC, a empresa em causa encontra-se sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Dubai, e não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo Ultimate Beneficial Owner/Beneficiário Efetivo (“UBO”);

·        Identificámos que o Isidoro Gimenez, Agente envolvido nas negociações da aquisição dos direitos económicos do Jogador Derlis Gonzalez era diretor da Master Internacional FZC à data da alienação do mesmo Jogador e do Jogador Claudio Correa, à respetiva entidade;

·        Na transação de aquisição dos direitos económicos do jogador Derlis Gonzalez esteve envolvido o Agente Isidoro Gimenez da empresa IG Teams & Players SA. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 34% do valor de aquisição. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência

César Martins

·        Não há evidência relativamente ao relatório médico referente ao Jogador;

·        O contrato de aquisição dos direitos económicos do Jogador César Martins à empresa Trade IN apenas se encontra assinado por Luís Filipe Vieira. Os estatutos da Benfica SAD, através do artigo 16º, definem que a mesma se obriga através de duas assinaturas. Desta forma, podemos concluir que o contrato celebrado com a Trade IN não respeita o que se encontra definido pelos estatutos;

·        A Benfica SAD adquiriu 15% dos direitos económicos do Jogador à AA Ponta Preta por EUR 450.000 e 35% à Trade IN por EUR 1.550.000. Deste modo, é possível inferir que a valorização correspondente a 100% é diferente nos dois casos, sendo EUR 3.000.000 e EUR 4.428.571, respetivamente. Podemos assim concluir que a Benfica SAD, caso tivesse considerado a valorização mais baixa na negociação das duas aquisições de percentagem dos direitos económicos, teria a pagar à Trade IN o valor de EUR 1.050.000 por oposição ao valor de EUR 1.550.000, efetivamente pago. O que representa um excedente de valorização de EUR 500.000;

·        No contrato de aquisição do Jogador César Martins ao AA Ponta Petra esteve envolvido o Agente Hugo Martorell da empresa Almeida e Dale Marketing Esportivo, Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 200.000, representando 44% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência

Claudio Correa

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        O contrato de aquisição dos direitos económicos do Jogador Claudio Correa define que o beneficiário da transferência será Ramon Gonzalez Daher. Todavia não obtivemos qualquer explicação para o facto de ter sido acordada e efetuada uma transferência para uma conta pessoal e não para uma conta do clube. Note-se que de acordo com os esclarecimentos recebidos esta não é uma prática habitual por parte da Benfica SAD;

·        Relativamente à alienação do Jogador Claudio Correa à Master Internacional FZC, a empresa em causa encontra-se sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Dubai, e não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.

Julian Weigl

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao Borussia Dortmund, esteve envolvido o Agente Samy Wagner da empresa Stolting Sportmanagement. O valor da comissão atingiu os EUR 3.000.000, representando 19% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.

Pedro Henrique

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Nas transações de aquisição dos direitos económicos do Jogador Pedro Henrique ao Grêmio Anápolis esteve envolvido o Agente Marco Azevedo Abreu da empresa T3A Unipessoal, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 13% do valor de aquisição. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de aquisição;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao Grêmio Anápolis, esteve envolvido o Agente Marco Azevedo Abreu da empresa T3A Unipessoal, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Relativamente ao pagamento do Mecanismo Financeiro de Solidariedade (“MFS”) do Jogador Pedro Henrique ao Ceres FC, este foi realizado para a conta do Presidente do Clube, Jose Alfredo Curado Fleury Junior. Acerca desta particularidade, obtivemos uma comunicação remetida à Benfica SAD com a informação de que a transferência deveria ser realizada para uma conta bancária não pertencente ao clube. De acordo com a informação obtida, a conta do Ceres FC não se encontrava habilitada a receber valores provenientes do exterior. Adicionalmente, o Ceres FC enviaria um termo de autorização para que o valor fosse transferido para a conta identificada e, ainda, enviaria um termo de quitação onde concederia plena, geral e irrevogável quitação pelos valores recebidos, porém, segundo esclarecimentos obtidos, os referidos documentos nunca foram recebidos pela Benfica SAD.

Raúl de Tomás

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        No contrato de transferência do Jogador Raúl de Tomás ao RCD Espanyol Barcelona, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao Real Madrid, esteve envolvido o Agente Gines Carvajal Seller da empresa Nescar Sport, S.L. O valor da comissão atingiu os EUR 1.904.765, representando 13% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.

Yony Gonzalez Copete

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, esteve envolvido o Agente Bruno André Carvalho dos Santos (“Bruno André Carvalho”) da empresa Team of Future, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 2.250.00, representando 44% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Em fevereiro de 2020, o Jogador Yony Copete foi cedido temporariamente ao SC Corinthians, sendo que, duas das partes que assinaram e celebraram o contrato foram o Agente Bruno André Carvalho, em representação da Team of Future Lda e da Benfica SAD e o Agente João Pedro Carvalho dos Santos, em representação da Prime Sports Rights Limited e do Jogador Yony Copete. De acordo com a IDD realizada, o Agente Bruno André Carvalho detém 15% da Prime Sports Rights Limited, empresa representada por João Pedro Carvalho dos Santos e que representou o Jogador na celebração do contrato. Esta situação poderá corresponder a um conflito de interesses, considerando que o Agente Bruno André Carvalho tem interesses diretos na entidade que representou a Benfica SAD, a Team of Future, Lda, e tem interesses diretos na entidade que representou o Jogador, a Prime Sports Rights Limited;

·        Até à data do presente relatório, o Jogador Yony Copete não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD

Bernardo Martins

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição à Leixões SAD, esteve envolvido o Agente Marco Azevedo Abreu da empresa T3A Unipessoal, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 20.000, representando 5% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.

Gabriel Pires

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Gabriel Pires, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        Na celebração do contrato de empréstimo ao Al-Gharafa SC, esteve envolvido o Agente Nilson Simplicio de Moura da empresa Nilson Simplicio Assessoria Esportiva. O valor total da comissão atingiu os EUR 200.000, sendo que a Benfica SAD não recebeu qualquer valor por essa cedência temporária, encontrando-se assim acima da guideline da FIFA estipulada, que estabelece que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência.

Haris Seferovic

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, esteve envolvido o Agente Nikola Damjanac da empresa Lian Sports Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 4.000.000, representando 34% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Haris Seferovic, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelo Agente Nikola Damjanac. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta8 , e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

Jardel Vieira

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta, no entanto verificou-se que:

·        No terceiro contrato de trabalho desportivo do Jogador Jardel Vieira, a comissão paga ao Agente Carlos Lima da empresa Carlos Eduardo Araújo Pereira Lima ME foi de 14% da remuneração definida10 ;

·        No quarto contrato de trabalho desportivo do Jogador Jardel Vieira, a comissão paga ao Agente Hugo Martorell da empresa Belwill, S.A. foi de 12% da remuneração definida.

Pedro Rodrigues (Pêpê)

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na renovação do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pêpê, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 278% do valor de aquisição. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pêpê, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        Identificámos um risco associado ao procedimento adotado relativamente ao apuramento da menos valia fiscal decorrente da cedência definitiva do Jogador Pêpê, uma vez que, pese embora tenha sido mantido o procedimento adotado relativamente à cedência definitiva de outros jogadores cuja contrapartida acordada é totalmente variável e incerta entendemos que, na situação em apreço, o risco se mostra mais relevante, porquanto, antes da data limite de entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 do período de tributação em que o Jogador foi cedido definitivamente, o contrato celebrado pela Benfica SAD foi alterado, tendo a contrapartida pela cedência do Jogador passado de totalmente variável, para fixa, pelo que, nessa data, poderia a Benfica SAD ter, desde logo, apurado a mais valia fiscal considerando como valor de realização, o montante de contrapartida acordado.

Ronaldo Camará

·        Não há evidência relativamente ao relatório médico referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 600.000, representando 980% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Ronaldo Camará, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à alienação do Jogador à Monza.

Erdal Rakip

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 19% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Erdal Rakip, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à entrada do Jogador no clube;

·        O Jogador Erdal Rakip não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD.

Odysseas Vlachodimos

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        No contrato de transferência do Jogador Odysseas Vlachodimos ao Panathinaikos FC esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 33% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·        Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 400.000, representando 12% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do terceiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 400.000, representando 7% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        No contrato de transferência e na celebração dos contratos de trabalho desportivos do Jogador Odysseas Vlachodimos, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação.

Andrija Zivkovic

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na celebração de contrato de trabalho desportivo do Jogador estiveram envolvidos dois Agentes, respetivamente, o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. e o Agente Jovica Zivkovic da empresa Zile Football Management Ltd.;

·         A empresa intermediária na contratação do Jogador, Zile Football Management Ltd., tem como diretor o pai do Jogador, situação que não se encontra em concordância com o artigo 12.º do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”);

·        A empresa intermediária na contratação do Jogador, Zile Football Management Ltd., foi fundada em 27/06/2016, ou seja, 8 dias úteis antes da celebração do contrato de trabalho desportivo com o Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Andrija Zivkovic, a empresa intermediária envolvida foi a Zile Football Management Ltd, que é detida em 100% pelo pai do Jogador, Jovica Zivkovic. Apurámos que se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Chipre13 ;

·        No contrato de trabalho desportivo do Jogador Andrija Zivkovic, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 1.000.000, representando 7% da remuneração definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Andrija Zivkovic, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        No mesmo contrato de trabalho desportivo do Jogador, esteve envolvido o Agente Jovica Zivkovic, da empresa Zile Football Management Ltd. O valor da comissão atingiu os EUR 5.000.000, representando 33% da remuneração definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado.

Pelé

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 50% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        No contrato de transferência do Jogador Pelé ao Rio Ave FC esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 575.000, representando 22% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·        No contrato de transferência e na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pelé, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à entrada do Jogador no clube;

·        O Jogador Pelé não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD

Jonathan Ongenda

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 70.000, representando 114% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Jonathan Ongenda, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foram localizadas quaisquer atas relativas a este Jogador

Marçal

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 650.000, representando 27% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·         Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Fernando Marçal de Oliveira, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        O Jogador Fernando Marçal de Oliveira não realizou nenhum jogo ao serviço da Benfica SAD.

Konstantinos Mitroglou

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de transferência temporária esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 13% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor da transferência;

·        No contrato de transferência temporária do Jogador Konstantinos Mitroglou, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Panagiotis Galariotis da empresa Sports Contact Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 700.000, representando 6% do valor da remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo e dos direitos de imagem do Jogador Konstantinos Mitroglou, a empresa envolvida foi a Sports Contact Limited, representada pelos Agentes Panagiotis Galariotis e Stylianos Haralambous. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta14 ;

·        Quanto ao MFS, quer no momento do empréstimo como de aquisição do Jogador, duas das prestações relativamente ao clube Panionios foram realizadas para uma conta cujos beneficiários são Christos Daras e Aikaterini Florou. Obtivemos um email com a indicação dos detalhes bancários por parte do clube Panionios. Adicionalmente, através de fontes públicas, verificamos alegadas ligações destes beneficiários com o clube em questão. Não obstante, é nosso entendimento que esta não era uma prática recorrente na Benfica SAD;

·        Relativamente ao procedimento adotado pela Benfica SAD relativamente ao tratamento fiscal conferido aos direitos de imagem do Jogador Konstantinos Mitroglou, entendemos que, em caso de inspeção tributária nesta matéria, é provável ocorrerem correção desfavoráveis à Benfica SAD (não obstante, termos concluído que em sede judicial a correção em apreço possa não se vir a materializar).

Ljubomir Fejsa

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de aquisição esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis II Management, Lda e o Agente Marc Rautenberg da empresa Lian Sports Limited. O valor total da comissão atingiu os EUR 635.000, representando 13% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;

·        Na celebração do contrato de aquisição do Jogador Ljubomir Fejsa, a empresa intermediária envolvida foi a Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Nikola Damjanac da empresa Lian Sports Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 600.000, representando 7% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Ljubomir Fejsa, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelos Agentes Marc Rautenberg e Nikola Damjanac. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta15 , e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.

Stefan Mitrovic

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador; • Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos, da empresa Oesterbro Services. O valor da comissão atingiu os EUR 175.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de transferência do Jogador para o SC Freiburg, esteve envolvido o Agente Dejan Mitrovic, da empresa Reina BVBA. O valor da comissão atingiu os EUR 1.255.000, representando 72% do valor da transferência do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência.

Ferro

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador; • Na celebração do quarto contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 750.000, representando 48% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        No contrato de transferência temporária e na celebração de aditamentos aos contratos de trabalho desportivos e renovações do mesmo do Jogador Ferro, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação.

Dálcio Gomes

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Dálcio Gomes, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 200.000, representando 111% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Dálcio Gomes, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à contratação do Jogador à Belenenses SAD.

Ishmael Yartey

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting, de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do empréstimo do Jogador ao All Blacks FC esteve envolvido o Agente Claudino da Silva, representando a Firstsports. O valor da comissão foi de EUR 14.000, representando a 28% do valor do empréstimo. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·        Na celebração dos contratos de alienação estiveram envolvidos os Agentes Ulisses Santos, representando a Sportis II Management, Lda e Claudino da Silva em representação da Firstsports. Os valores das comissões atingiram o total de EUR 650.000, representando 17% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·         Na celebração dos contratos de alienação do Jogador Ishmael Yartey, uma das empresas intermediárias envolvidas foi a Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        A aquisição temporária dos direitos desportivos do Jogador teve como contrapartida uma taxa de empréstimo de EUR 50.000. Relativamente a este montante, não obtivemos qualquer fatura, uma vez que segundo informações obtidas os All Blacks FC não tinham como procedimento emiti-las à data da transferência. Adicionalmente, também não obtivemos nenhuma evidência do pagamento, tendo-nos sido justificado que o comprovativo não estava disponível devido à sua antiguidade.

Nolito

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de desempenho e médico referentes ao Jogador;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo do Jogador Nolito, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 425.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na cessão dos direitos de imagem do Jogador Nolito, a empresa envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos;

·        Relativamente à titularidade dos direitos de imagem do Jogador Nolito, a empresa Fontball Barcelona Asesoramento Deportivo SL esteve envolvida inicialmente, representada pelo Agente Oscar Font Calmet. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Na celebração do contrato de transferência definitiva do Jogador Nolito ao Celta de Vigo, a empresa intermediária envolvida foi a Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não existe ata referente à ratificação da contratação do Jogador.

Nuno Coelho

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·         Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Nuno Coelho, esteve envolvido o Agente Ulisses Santos da empresa US11, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na sequência da celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Nuno Coelho com a Benfica SAD, foram realizados pagamentos relativos à comissão do Agente Ulisses Santos à Sportis II Management, Lda, que é detida em 60% pela empresa The Ville Holding Corp. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à contratação do Jogador.

Talisca

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·         Na celebração do contrato de aquisição estiveram envolvidos o Agente Cristiano Torelli da empresa ARB Sport - Gestão e Investimentos, Ltda e o Agente Márcio Bittencourt da empresa SC&PB Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda. O valor total da comissão e da mais valia paga à ARB Sport - Gestão e Investimentos, Ltda atingiu os EUR 3.882.500, representando 97% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;

·        A empresa SC&PB Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda, intermediária no negócio de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Talisca, aparenta estar relacionada com o Agente Carlos Leite, que detinha 40% dos direitos económicos do Jogador. Através da nossa análise de e-discovery, identificámos um e-mail enviado pelo Agente Carlos Leite a Paulo Gonçalves referente a uma fatura da empresa B&C Consultoria, em que o Agente questiona ainda sobre pagamento à empresa SC&PB Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda;

·        Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Carlos Leite da empresa B&C Consultoria e Assessoria Esportiva, Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 38% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Verificámos que o contrato de cedência temporária do Jogador ao Besiktas AS apenas se encontra assinado por Luís Filipe Vieira, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão do documento, estando então assinado por apenas um dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);

·        Na cedência temporária do Jogador Talisca para o Besiktas AS, a empresa envolvida foi a Foot&Ball Sport International FZE, representada pelo Agente Ahmet Bulut. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente nos Emirados Árabes Unidos, e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Foi identificado que o Agente Bruno Macedo, que representou a empresa ARB Sport - Gestão e Investimento, Ltda no acordo de liquidação figurava como gerente da empresa Promotav – Promoção Imobiliária, Lda, no período 28 de fevereiro de 2018 a 29 de dezembro de 2020 onde Luís Filipe Vieira figura como acionista indireto de 50% das quotas através das empresas Inland – Promoção Imobiliária, S.A. e Votion – Investimentos Imobiliários, SGPS, S.A. (empresas detidas a 100% pela Promovalor II – Business Advisors, S.A.).

Andreas Samaris

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·         Na celebração de renovação de contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Georgios Pathiakakis da empresa Bigbreak D.o.o. O valor da comissão atingiu os EUR 1.200.000, representando 13% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à revogação do contrato de trabalho desportivo do Jogador.

Jonas

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Tiago Gonçalves Oliveira, da empresa Empreseprev. O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 222% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Adicionalmente, esteve igualmente envolvido o Agente Hugo Martorell, da empresa Almeida e Dale Marketing. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 33% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. No total, os montantes pagos representaram 255% de remuneração bruta do Jogador definida no contrato de trabalho desportivo. Note-se que não nos foi fundamentado o motivo da existência de dois contratos de representação, com dois Agentes diferentes, para a celebração desse mesmo contrato com o Jogador. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Diego Gonçalves Oliveira, da empresa Golfamily O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 37% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do terceiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Diego Gonçalves Oliveira, da empresa Golfamily. O valor da comissão atingiu os EUR 2.000.000, representando 20% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        As empresas intermediárias na celebração e renovação do contrato de trabalho do Jogador, Empreseprev e Golfamily respetivamente, aparentam vínculos com familiares do próprio Jogador. A empresa Empreseprev tem como sócios Tiago Oliveira (irmão do Jogador) e Maria Luiza Oliveira (mãe do Jogador) e a empresa Golfamily tem como sócios Tiago Oliveira e Ismael Oliveira (pai do Jogador) e ainda como Agente Diego Oliveira (irmão do Jogador). Esta situação que não se encontra em concordância com o artigo 12º do Regulamento de Intermediários da FPF.

Loris Benito

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na transferência e celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Loris Benito, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação;

·        Identificámos uma troca de e-mails referentes ao contrato de direitos de imagem do Loris Benito, na qual é realçado que a Autoridade Tributária e Aduaneira considera que contratos desta natureza são registados como um rendimento obtido pela atividade desportiva dos jogadores. São mencionados os seguintes factos: a empresa (Benito Group GmbH) aparenta ser exclusiva do Jogador, devido à similaridade do nome; o representante da empresa, Ivan Benito, aparenta ter uma relação de parentesco com o Jogador; e proximidade temporal entre o registo da empresa junto das Autoridades Fiscais Suíças (15/05/2014) e a data de assinatura do contrato de direitos de imagem (28/05/2014).

Filip Djuricic

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na transação de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Filip Djuricic ao SC Heerenveen estiveram envolvidos dois Agentes distintos, neste caso Ulisses Santos, em representação da empresa Oesterbro Services, e Oliver Cabrera, em representação da empresa OML Sports Marketing AB. Note-se que não nos foi fundamentado o motivo da existência de dois contratos de representação, com dois Agentes diferentes, para realizar a mesma função;

·        Relativamente à aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Filip Djuricic, a empresa Oesterbro Services APS esteve envolvida, representada pelo Agente Ulisses Santos. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Relativamente à aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Filip Djuricic, a empresa OML Sports Marketing AB esteve envolvida, representada pelo Agente Oliver Cabrera. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.

Guilherme Siqueira

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de empréstimo do Jogador Guilherme Siqueira, estiveram envolvidos os Agentes Ulisses Santos da empresa Sportis II Management Lda e Álvaro Torres Calderón da empresa You First Sports Fútbol España, S.L. O valor da comissão atingiu os EUR 165.000, representando 17% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de aquisição;

·        Na cedência temporária e celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Guilherme Siqueira, a empresa intermediária envolvida foi a US11, Lda, que é detida em 80% pela empresa Bibella Investments, S.A. Apurámos que esta última empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente no Panamá, e que o seu UBO, de acordo com a identificação efetuada pela própria empresa, é Ulisses Santos, intermediário na transação.

Lazar Markovic

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Aquando transferência do Jogador Lazar Markovic, a empresa Leiston Holdings detinha 100% dos direitos económicos do Jogador e o FK Partizan 100% dos direitos desportivos. A Benfica SAD estabeleceu um contrato com ambas as partes, de forma individual, comprometendo-se apenas a pagar EUR 6.250.000 por 50% dos direitos económicos à Leiston Holdings. Verificamos que o negócio entre a Benfica SAD e a empresa Leiston Holdings, conforme acordo de transferência, foi realizado através do FK Partizan. Segundo informações obtidas por parte do cliente, como o FK Partizan detinha 100% dos direitos desportivos, optaram por celebrar o contrato diretamente com o FK Partizan, que terá entregue o valor dos direitos económicos à Leiston Holdings;

·        Adicionalmente, no contrato celebrado entre a Benfica SAD e a empresa Leiston Holdings, não é possível identificar o representante. Segundo informações obtidas, à data não se efetuavam procedimentos AML, pelo que a Benfica SAD não dispõe de informação referente aos UBO’s, uma vez que não foram celebrados negócios recentes com a mesma entidade e os intervenientes na negociação já não se encontram ao serviço da Benfica SAD;

·        A empresa Leiston Holdings encontra-se sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente nas Ilhas Virgens Britânicas;

·        Na transferência do Jogador Lazar Markovic, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelo Agente Marc Rautenberg. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta19 , mas não nos foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Verificámos que o contrato de representação entre a Benfica SAD e a US11 tem data de fevereiro de 2015, sendo que o acordo de transferência entre a Benfica SAD e o Liverpool FC é de 14 de julho de 2014. De acordo com esclarecimentos obtidos da Benfica SAD, poderá existir um erro na datação do contrato de representação.

Lisandro Lopez

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Verificámos a existência de três mandatos com os Agentes U. Canturk, Oscar Dias e Francisco Manuel Culasso para realizar as diligências e negociações necessárias no negócio de alienação do Jogador Lisandro López que se encontra assinado apenas por Paulo Gonçalves, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, não estando assinado por nenhum dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se uma inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a). Porém, não se verificou a intermediação dos Agentes no negócio e não foram detetados fluxos financeiros associados;

·        Na transação de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Lisandro López ao Arsenal Sarandí esteve envolvido o Agente Carlos Gustavo Goñi da empresa Langbroek Limited. O valor da comissão atingiu os EUR 340.000, representando 11% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de aquisição;

·        Na aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Lisandro López, a empresa envolvida foi a Langbroek Limited, representada pelo Agente Carlos Gustavo Goñi. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo decorrente da aquisição ao Arsenal Sarandí, esteve envolvido o Agente Isidoro Gimenez da empresa IG Teams & Players, SA. O valor da comissão e da mais valia (10%) que a Benfica SAD adquiriu posteriormente atingiu os EUR 1.680.000, representando 35% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do segundo contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Dejan Mitrovic da empresa Reina BVBA. O valor da comissão atingiu os EUR 600.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de empréstimo ao Boca Juniors esteve envolvido o Agente Santiago Liotta da empresa Eleven FC. O valor total da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 100% do valor da cedência temporária. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;

·        Na alienação dos direitos económicos e desportivos do Jogador Lisandro López ao Liverpool FC, esteve envolvido o Agente Santiago Liotta da empresa Eleven FC. O valor da comissão atingiu os EUR 400.000, representando 13% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência.

Nuno Santos

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Bruno Macedo da empresa Vespasiano Macedo & Associados, Sociedade de Advogados, RL. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 98% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na renovação do contrato de trabalho desportivo do Jogador Nuno Santos esteve envolvido o Agente Andrea Macedo da empresa Esferinedita, Lda. O valor da comissão atingiu os EUR 25.000, representando 35% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Foi identificado que o Agente Bruno Macedo, que intermediou a contratação pela Benfica SAD do Jogador Nuno Santos figurava como gerente da empresa Promotav – Promoção Imobiliária, Lda, no período 28 de fevereiro de 2018 a 29 de dezembro de 2020 onde Luís Filipe Vieira figura como acionista indireto de 50% das quotas através das empresas Inland – Promoção Imobiliária, S.A. e Votion – Investimentos Imobiliários, SGPS, S.A. (empresas detidas a 100% pela Promovalor II – Business Advisors, S.A.).

Lima

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao SC Braga, esteve envolvido o Agente Hugo Martorell, em representação da empresa RL9 Marketing Esportivo Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 840.000, representando 23% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        A empresa RL9 Marketing Esportivo Ltda. Intermediou a renovação de contrato do Jogador Lima, sendo que esta empresa foi representada pelo Agente Hugo Martorell e/ou Bruno Macedo. Verificámos que a empresa RL9 Marketing Esportivo Ltda., tem como sócio administrador, o próprio Jogador Lima, situação que não se encontra em concordância com o artigo 12º do Regulamento de Intermediários da FPF;

·        Foi identificado que o Agente Bruno Macedo, que representou a empresa RL9 Marketing Esportivo Ltda figurava como gerente da empresa Promotav – Promoção Imobiliária, Lda, no período 28 de fevereiro de 2018 a 29 de dezembro de 2020 onde Luís Filipe Vieira figura como acionista indireto de 50% das quotas através das empresas Inland – Promoção Imobiliária, S.A. e Votion – Investimentos Imobiliários, SGPS, S.A. (empresas detidas a 100% pela Promovalor II – Business Advisors, S.A.);

·        Verificámos que o segundo aditamento ao contrato de trabalho desportivo encontrase assinado apenas por Luís Filipe Vieira, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos. Uma vez que apenas tem uma assinatura dos membros do CA, verifica se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a).

Funes Mori

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo, decorrente da aquisição ao River Plate, esteve envolvido o Agente Isidoro Gimenez da empresa IG Teams & Players, S.A. O valor da comissão atingiu os EUR 500.000, representando 14% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.

Yannick Djaló

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foram localizadas atas referentes à aquisição e revogação do contrato de trabalho desportivo do Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Paulo Baptista, em representação da empresa Sbass Limited de Sean Kavanagh. O valor da comissão atingiu os EUR 250.000, representando 7% do valor de remuneração do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de cedência temporária do Jogador ao Toulouse FC esteve envolvido o Agente Isidoro Giménez, em representação da empresa IG Teams & Players, S.A. O valor da comissão atingiu os EUR 100.000, representando 33% do valor de cedência temporária. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor do empréstimo;

·        Relativamente ao contrato de cedência temporária entre a Benfica SAD, o Jogador e a MLS, verificou-se que apenas consta uma assinatura em representação da Benfica SAD, mais concretamente de Luís Filipe Vieira. Segundo informações do cliente, não foi localizada outra versão do contrato em causa;

·        Na celebração do contrato de empréstimo do Jogador à MLS, estiveram envolvidos os Agentes Sean Kavanagh e Paulo Baptista da empresa Sbass Limited. O valor total da comissão atingiu os EUR 200.000, sendo que a Benfica SAD não recebeu qualquer valor por essa cedência temporária, encontrando-se assim acima da guideline da FIFA estipulada, que estabelece que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·        Na celebração do contrato de empréstimo do Jogador ao FC Mordovia, estiveram envolvidos os Agentes Sean Kavanagh e Paulo Baptista da empresa Sbass Limited. O valor total da comissão atingiu os EUR 33.500, sendo que a Benfica SAD não recebeu qualquer valor por essa cedência temporária, encontrando-se assim acima da guideline da FIFA estipulada, que estabelece que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência.

Ghislain Mbeyo’o (Mvom)

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Ghislain Mbeyo’o, esteve envolvido o Agente Isidoro Gimenez da empresa IG Teams & Players, S.A. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000, representando 56% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado.

Axel Witsel

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Axel Witsel ao FC Zenit estiveram envolvidos os Agentes Maurizio Delmenico da empresa Robi Plus Limited e Jeff Weston da empresa Jerome Anderson Management. O valor da comissão atingiu os EUR 5.340.000, representando 82% do valor de alienação. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá superior a 10% do valor da alienação;

·        Na aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Axel Witsel, as empresas envolvidas foram a Jerome Anderson Management, representada pelo Agente Jeff Weston e a empresa Robi Plus Limited, representada pelo Agente Maurizio Delmenico. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) das empresas e respetivos UBO’s;

·        Quanto à aquisição do Jogador pela Benfica SAD ao Standard de Liège, a Benfica SAD conferiu a mesma função aos Agentes supramencionados. Não nos foi dada informação no que diz respeito ao motivo de existirem dois Agentes com o mesmo objetivo;

·        Verificámos que o acordo relativo à celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Axel Witsel com a Benfica SAD apenas se encontra assinado por Luís Filipe Vieira, em representação da Benfica SAD e não exibe data completa. Segundo informações do cliente, a Benfica SAD não localizou outra versão do documento. Uma vez que apenas tem uma assinatura dos membros do Conselho de Administração, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a).

Emerson

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador, esteve envolvido o Agente Ornedes Alves dos Santos da empresa Nene Sports S/C Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 200.000, representando 5% do valor de remuneração bruta definida. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do contrato de alienação do Jogador Emerson estiveram envolvidos o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis II Management Lda e a Agente Claire Larkin da empresa Full Sport Limited. Os valores totais das comissões pagas atingiram os EUR 100.000 cada, representando em conjunto 13% do valor da alienação do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor da transferência.

Lindelof

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador

·         Verificámos a existência de um mandato com o Advogado Carlos Manuel Oliveira Soares para estabelecer contactos com o clube Vasteras SK para concluir a transferência do Jogador Lindelöf que se encontra assinado apenas por Paulo Gonçalves, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, não estando assinado por nenhum dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a). Porém, não se verificou a intermediação do Agente no negócio e não foram detetados fluxos financeiros associados;

·        Na transação de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador esteve envolvido o Agente Per Jonsson da empresa Northern Goals AB. O valor da comissão atingiu os EUR 50.000, representando 22% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;

·        Na celebração do acordo de compensação com o Vasteras SK esteve envolvido o Agente Nikola Damjanac da empresa Lian Sports. O valor total da comissão atingiu os EUR 1.577.500, representando 53% do valor do acordo. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;

·        Na celebração do quarto contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Nikola Damjanac da empresa Lian Sports. O valor da comissão e da mais valia atingiu os EUR 3.706.738, representando 188% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na celebração do acordo de compensação e do quarto contrato de trabalho desportivo do Jogador Lindelöf, a empresa envolvida foi a Lian Sports Limited, representada pelo Agente Nikola Damjanac. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta20 , e que não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO.

Rodrigo Mora

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo estiveram envolvidos o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis, Lda e o Agente Ariel Natalio Reck da empresa Passe de Gol Consultoria Esportiva. O valor total da comissão e da mais valia paga à Sportis, Lda atingiu os EUR 172.000 e o valor total da comissão e da mais valia paga à Passe de Gol Consultoria Esportiva atingiu os EUR 1.023.000, representando 43% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·         Na celebração do contrato de empréstimo ao CA Peñarol, esteve envolvido o Agente Jose Navarro Aparicio da empresa Consultora de Deportes SL. O valor total da comissão atingiu os EUR 150.000, sendo que a Benfica SAD não recebeu qualquer valor por essa cedência temporária, encontrando-se assim acima da guideline da FIFA estipulada, que estabelece que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·        Verificámos que o contrato de representação com o Agente Passe de Gol Consultoria Esportiva, representada por Ulisses Santos, e um aditamento a este mesmo contrato de representação, assinados a 22 de dezembro de 2010, (apesar de terem sido posteriormente revogados) encontram-se assinados apenas por Paulo Gonçalves, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, não estando assinado por nenhum dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);

·        Verificámos que o acordo de revogação de contrato de representação mencionado supra e um novo contrato de representação celebrado com a Passe de Gol Consultoria Esportiva, representada por Ariel Natalio Reck, encontram-se assinados apenas por Luís Filipe Vieira, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, estando então assinado por apenas um dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);

·        Verificámos que o aditamento ao contrato de representação, assinado a 4 de julho de 2011, celebrado com a Passe de Gol Consultoria Esportiva, representada por Ariel Natalio Reck, não se encontra assinado pela Benfica SAD, sendo que o objeto do contrato foi efetivado (emissão de Letras). De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);

·        Na cedência temporária do Jogador Rodrigo Mora ao River Plate, a empresa envolvida foi a Arcadia Consulting Limited, representada pelo Agente Eugenio Lopez. Apurámos que esta empresa se encontra sedeada num paraíso fiscal, mais concretamente em Malta

Daniel Wass

·        O relatório de scouting obtido para o Jogador Daniel Wass contém incongruências, na medida que em vários momentos no relatório a indicação é de contratar o Jogador, mas a avaliação final sugere a sua não contratação;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo estiveram envolvidos o Agente Ulisses Santos da empresa Sportis, Lda e o Agente Mikael Jakobsson da empresa Latigra Football Limited. O valor total da comissão e das mais valias pagas à Sportis, Lda atingiu os EUR 259.000 e o valor total da comissão e paga à Latigra atingiu os EUR 165.000, representando 24% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Verificámos que o contrato de representação celebrado com a Latigra Football Limited, representada por Mikael Jakobsson, encontra-se assinado apenas por Luís Filipe Vieira e Paulo Gonçalves, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, estando então assinado por apenas um dos membros do CA. Neste sentido, verificase a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);

·        Relativamente à celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo do Jogador Daniel Wass, a empresa Latigra Football Limited esteve envolvida, representada pelo Agente Mikael Jakobsson. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Como previsto no contrato de alineação do Jogador, o direito de recebimento da Benfica SAD da mais valia de uma transferência futura materializou-se com a alienação do Jogador do Évian ao Celta de Vigo. O valor a receber pela Benfica SAD cifrou-se em EUR 420.000. Relativamente a parte do valor (EUR 210.000) não obtivemos o respetivo comprovativo relativamente ao pagamento, pelo que não podemos assegurar a realização da transação. Relativamente ao restante montante da mais valia, no valor de EUR 210.000, de acordo com as informações obtidas da Benfica SAD, não foi identificado nenhum pagamento efetuado pelo Évian;

·        Verificámos que relativamente ao pagamento pela Benfica SAD da primeira prestação de EUR 70.000 da mais valia devida à Sportis Lda sobre a alienação do Jogador ao Évian, não foi possível validar o NIB do beneficiário.

Jonathan Urretaviscaya

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Na transação de aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Jonathan Urretaviscaya esteve envolvido o Agente Pablo Bentancur Runianes e Gustavo Rubianes Urrutia da empresa Consorcio Lucsam Sport SAC. O valor da comissão atingiu os USD 300.00, representando 15% do valor de transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor de transferência;

·        Relativamente à aquisição dos direitos económicos e desportivos do Jogador Jonathan Urretaviscaya, a empresa Consorcio Lucsam Sport SAC esteve envolvida, representada pelos Agentes Pablo Bentancur Runianes e Gustavo Rubianes Urrutia. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Jorge Mendes da empresa Gestifute. O valor da comissão atingiu os EUR 300.000 mais uma mais valia futura, representando 19% acima do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá superior a 3% do valor da remuneração bruta do jogador;

·        Verificámos que o contrato entre a Benfica SAD e o River Plate Montevideo, assinado a 22 de junho de 2008, não se encontra assinado por dois membros do CA da Benfica SAD, tendo apenas a assinatura de Luís Filipe Vieira. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão do documento. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a).

Taarabt

·        Não há evidência relativamente ao relatório de scouting referente ao Jogador;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo estiveram envolvidos o Agente Kiavash Joorabchian da empresa Sports Invest UK Ltd e o Agente Giuliano Pacheco Bertolucci (“Giuliano Bertolucci”) da empresa Bertolucci Assessoria e Propaganda Esportiva, Ltda. O valor total da comissão paga à Sports Invest UK Ltd atingiu os EUR 1.000.000 e o valor total da comissão paga à Bertolucci Assessoria e Propaganda Esportiva, Ltda atingiu os EUR 2.000.000, representando 26% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta. Segundo informações obtidas, quando a transferência de um jogador não implica nenhum fluxo financeiro, é prática habitual do mercado desportivo que o valor a pagar de comissão ao agente seja mais elevado;

·        Na celebração do contrato de empréstimo ao Genoa CFC, esteve envolvido o Agente Matías Gimenez da empresa IG Teams & Players, S.A.. O valor total da comissão atingiu os EUR 100.000, sendo que a Benfica SAD não recebeu qualquer valor por essa cedência temporária, encontrando-se assim acima da guideline da FIFA estipulada, que estabelece que a comissão não deverá ser superior a 10% da transferência;

·        Na celebração do terceiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Raul Pais da Costa da empresa Nomiblue Sports, SA. O valor total da comissão paga ao Agente atingiu os EUR 400.000, representando 12% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Verificámos a existência de três mandatos com os Agentes Carlos Moreira Loureiro, Pierre Frelot e Fatih Ozel para realizar as diligências e negociações necessárias no negócio de transferência do Jogador Taarabt que se encontra assinado apenas por Paulo Gonçalves, em representação da Benfica SAD. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão dos documentos, não estando assinado por nenhum dos membros do CA. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a). Porém, não se verificou a intermediação dos Agentes em qualquer negócio e não foram detetados fluxos financeiros associados.

Morato

·        Não há evidência relativamente aos relatórios de scouting e de desempenho referentes ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de aquisição esteve envolvido o Agente Giuliano Bertolucci da empresa Bertolucci Assessoria e Propaganda Esportiva, Ltda. O valor total da comissão atingiu os EUR 1.000.000, representando 17% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Morato, esteve envolvido o Agente Sancho Freitas da empresa Base Soccer Agency Ltd. O valor da comissão atingiu os EUR 550.000, representando 126% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Relativamente à celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Morato, a empresa Base Soccer Agency Ltd esteve envolvida, representada pelo Agente Sancho Freitas. Não foi possível identificar o(s) acionista(s) da empresa e respetivo UBO;

·        Na celebração do terceiro contrato de trabalho desportivo esteve envolvido o Agente Giuliano Bertolucci da empresa Bertolucci Assessoria e Propaganda Esportiva, Ltda. O valor total da comissão paga ao Agente atingiu os EUR 1.000.000, representando 33% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.

Everton Cebolinha

·        Não há evidência relativamente ao relatório médico referente ao Jogador;

·        Na celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo do Jogador Everton Soares, esteve envolvido o Agente Giuliano Bertolucci da empresa Bertolucci Assessoria e Propaganda Esportiva, Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 1.716.450, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Na alienação do Jogador esteve envolvido o Agente Giuliano Bertolucci da empresa Bertolucci Assessoria e Propaganda Esportiva, Ltda. O valor total da comissão atingiu os EUR 1.377.500, representando 10,20% do valor da transferência. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 10% do valor transferência.

Pedrinho

·        Não há evidência relativamente ao relatório médico referente ao Jogador;

·        Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Pedrinho, esteve envolvido o Agente Wilton Dantas da empresa Fair Play. O valor da comissão atingiu os EUR 1.000.000, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

·        Verificámos que a Benfica SAD e o Agente Wilton Dantas celebraram um contrato de representação a 10 de março de 2020, no qual a Benfica SAD acordou em pagar uma comissão de EUR 1.000.000, sendo o montante dividido em 5 prestações. Cada prestação seria devida, caso na data de vencimento da prestação em causa, o Jogador se encontre registado na LPFP e integre o plantel principal da Benfica SAD. Neste sentido, apenas foram pagos EUR 200.000 devido à alienação do Jogador Pedrinho ao FC Shakhtar Donetsk. Posteriormente, a Benfica SAD e o Agente Wilton Dantas celebraram a revogação do contrato de representação, onde as partes concordam em revogar as restantes prestações, que seriam de EUR 800.000, ou seja, o valor que não seria pago tendo em conta o contrato inicial com o Agente, acabou por ser pago no momento da revogação;

·         Verificámos que o contrato de transferência entre a Benfica SAD e o FC Shakhtar Donetsk encontra-se assinado por Luís Filipe Vieira e Miguel Moreira. Assim, apenas uma das assinaturas é de um membro do CA. De acordo com o esclarecimento da Benfica SAD, o clube não dispõe de outra versão do documento. Neste sentido, verifica-se a inconformidade com os próprios estatutos da Benfica SAD (artigo 16, alínea a);

·        De acordo com os esclarecimentos da Benfica SAD, não foi localizada a ata referente à alienação do Jogador.

Lucas Veríssimo

·        Não há evidência relativamente ao relatório de desempenho referente ao Jogador;

·         Na celebração do contrato de trabalho desportivo do Jogador Lucas Veríssimo, esteve envolvido o Agente Paulo Pitombeira da empresa Talents Sports Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 612.362, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta;

Na renovação do contrato de trabalho desportivo do Jogador Lucas Veríssimo, esteve envolvido o Agente Paulo Pitombeira da empresa Talents Sports Ltda. O valor da comissão atingiu os EUR 138.648, representando 10% do valor de remuneração bruta do Jogador definida nesse mesmo contrato. Os Guidelines da FIFA estabelecem que a comissão não deverá ser superior a 3% da remuneração bruta.

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