Seguro obrigatório

OPINIÃO20.09.202003:15

Todos os agentes desportivos, onde se incluem naturalmente os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas, devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo. De acordo com o Decreto-lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro - Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório -, a responsabilidade pela celebração desse contrato de seguro cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas. Nestas entidades incluem-se também as entidades públicas, para além das privadas, que organizem ou promovam provas ou eventos desportivos.
Tal seguro deverá ter, como coberturas mínimas, os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português, o que deverá incluir o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva, bem como o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
As apólices de seguro desportivo não podem conter exclusões que, interpretadas individualmente ou consideradas no seu conjunto, sejam contrárias à natureza da atividade desportiva ou provoquem um esvaziamento do objeto do contrato de seguro.
A falta de celebração de seguro nos termos da lei constitui contraordenação muito grave, punida com coima mínima de €500 e máxima de €3000, por cada agente não segurado.