Prática desportiva em Portugal (II)

OPINIÃO09.08.202004:00

Dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, o Governo declarou, no passado dia 31 de julho, através da publicação em Diário da República da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, que estabelece as normas que regem a situação de alerta e a situação de contingência - contingência na Área Metropolitana de Lisboa e de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.


Cumpre, assim, e uma vez mais, aferir qual o regime em vigor desde o dia 1 de agosto no que diz respeito ao que é, ou não, permitido no âmbito da atividade física e prática desportiva.
A aditar ao que já era permitido, neste momento, o artigo 23.º, sob a epígrafe Atividade física e desportiva estabelece ainda que «a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS». Esta é uma importante novidade, uma vez que volta a ser permitido o treino e a competição de desportos coletivos, mesmo que em espaços fechados, embora ainda sem adeptos nas bancadas. As instalações desportivas em funcionamento devem, naturalmente, adotar as necessárias regras de higiene também definidas no diploma e outras a serem concretizadas pela Direção-Geral da Saúde.


Caem as proibições de abertura e funcionamento de pavilhões ou recintos fechados, sendo certo que os estabelecimentos desportivos podem, inclusivamente, estar abertos após as 20 horas e os ginásios e academias podem abrir mais cedo que a regra prevista no diploma - 10 horas para a generalidade dos estabelecimentos.