O cartão do adepto

OPINIÃO28.06.202003:30

No passado dia 26 de junho foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 159/2020, que define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características.
Nestas zonas é permitida a utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas.
A existência deste cartão, bem como da zona especial para adeptos, foi uma das novidades da última alteração do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
O cartão do adepto aplica-se a recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado.
O requerente deve indicar pelo menos um e até três promotores de espetáculos desportivos que apoia, e indicar ainda, se for o caso, os grupos organizados de adeptos nos quais se encontra filiado, em respeito dos promotores identificados, à razão de um por cada promotor. A validade do cartão do adepto é de três anos, é pessoal e intransmissível e, de acordo com a portaria, é propriedade da APCVD, que pode obrigar o respetivo titular, de forma fundamentada e em qualquer altura, à sua devolução.
A portaria entrou em vigor ontem, dia 27 de junho.