A competênciado TAD

OPINIÃO10.04.202206:30

Decisões distintas do TAD sobre deliberações das federações de patinagem e judo

F OI muito recentemente publicada, no site do Tribunal Arbitral do Desporto, a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 10/2021, que tinha como objeto, e de acordo com o que consta do mesmo site, «Deliberação da Assembleia Geral da Federação de Patinagem de Portugal, de 30 de março de 2021, que retirou da votação o ponto 3 da ordem de trabalhos referente ao pedido de filiação da Associação Treinadores Patinagem Artística Portugal como Membro Ordinário» - Esta ação arbitral foi proposta no TAD no âmbito e ao abrigo das normas que estabelecem uma arbitragem necessária.
Em tal Acórdão, o TAD resolve rapidamente a questão da sua competência, do seguinte modo: «A competência do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) para decidir a presente ação de recurso de jurisdição arbitral necessária está prevista nos art.ºs. 1.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1 e 3, al. b), todos da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o TAD e aprova a respetiva lei (Lei do TAD).»
Porém, anteriormente, mais concretamente no processo n.º 32/2018, tirada por maioria, o TAD declara-se incompetente para conhecer da ação arbitral relacionada com uma deliberação da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Judo que excluiu a Associação Distrital de Judo de Braga de sua associada ordinária. De forma muito resumida, o TAD entende que este não é um litígio no âmbito do ordenamento jurídico desportivo relativo aos poderes de natureza administrativa ainda que interpretado com extensão do elemento literal do n.º 1 do artigo 4.º pelo que, eventualmente, poderia apenas ser conhecido em sede de arbitragem voluntária.
Quid Juris?