Nasri e a ‘reformatio in pejus’

OPINIÃO05.08.201804:00

Ojogador Samir Nasri foi, em fevereiro deste ano, punido pela agência espanhola anti-dopagem por ter feito uma perfusão intravenosa de vitaminas em 2016, método proibido pela Agência Mundial Anti-Dopagem.


O jogador havia sido punido com uma suspensão de seis meses e recorreu para a UEFA da pena aplicada. Esta semana, veio a ser conhecida a decisão final do recurso: A UEFA agravou a suspensão por dopagem de seis meses para dezoito.


A pena agravada tem, no entanto, aplicação retroativa a 1 de julho de 2017, o que faz com que só possa voltar a jogar no início do próximo ano, a partir de 1 de janeiro de 2019.


Este caso é igual a tantos outros que temos vindo a dissecar neste espaço, ou seja, em que o jogador, recorrendo da sanção que lhe foi aplicada, vê outra mais gravosa a ser imposta, em substituição da anterior, ficando numa posição ainda pior daquela em que se encontrava.
Existe um princípio de direito - que assume um papel central do direito penal português, embora conheça algumas poucas exceções - que é o da proibição da reformatio in pejus, que estipula, em termos simples, que em caso de recurso o recorrente não pode ver a sua situação alterada para uma que lhe seja mais desfavorável.


No que diz respeito aos casos de dopagem no desporto, esta regra, porém, conhece um desvio: se, em caso de recurso por parte do atleta sancionado, existir uma contra-alegação em que se exija um agravamento da sanção, o órgão decisor (seja a instância desportiva internacional, seja o TAS) tem margem para, dentro dos limites mínimos e máximos peticionados por cada uma das partes, reduzir, manter ou agravar a pena aplicada.