Finalmenteas SAD

OPINIÃO17.02.202305:30

Destaque para os clubes poderem criar duas SAD para a mesma modalidade mas diferenciadas pelo sexo

JÁ é pública a proposta de Lei 62/XV quanto às alterações para o regime jurídico das sociedades desportivas. Considero negativo apenas ter-se previsto como mera possibilidade os estatutos das sociedades desportivas poderem subordinar determinadas decisões aos clubes fundadores. Devia constituir obrigação pois quem manda são os sócios. E não me agrada a redução da participação obrigatória do clube fundador (de 10%) para 5% nas sociedades mas percebo o objetivo de tentar atrair investidores. Não creio útil retirar poder mínimo acionista (indireto) aos adeptos por troca com outros direitos menos práticos e impactantes. Destaque, então, para os clubes poderem vir a criar (ou participar no capital de) duas sociedades desportivas para a mesma modalidade mas diferenciada pelo sexo. Ou seja, clubes como Benfica e Sporting poderão agora optar por (i) integrar as suas equipas femininas (não-profissionais) como ativo na suas SAD ou (ii) criar uma nova SAD exclusivamente para estas. Seguem-se as linhas do regulamento UEFA sobre o licenciamento e a sustentabilidade financeira dos clubes que, de acordo com os artigos 2.01, alínea b e 21.01, impõe a implementação de medidas e atividades com vista ao desenvolvimento, profissionalização e popularização do futebol feminino. Em rigor, a UEFA exige que os clubes optem por uma de três alternativas: ter equipa feminina sénior ou jovem e inscrevê-la em competições oficiais, providenciar apoio a uma equipa feminina pertencente a outro clube através de protocolo ou organizar iniciativas no âmbito do futebol feminino. Atenção redobrada para o FC Porto por ser o único que  não demonstrou interesse na feminilidade. A esfera feminina finaliza com nota máxima para a imposição da paridade do sexo nos órgãos de administração e fiscalização das sociedades. Fica ainda nota para os acordos parassociais finalmente reconhecidos no societário desportivo e que são utilizados amiúde no comércio, encontrando-se previstos no código das sociedades comerciais.