OPINIÃO Diretrizes do CAS
Dire(i)to ao Desporto, por Marta Vieira da Cruz
O Conselho Internacional de Arbitragem para o Desporto (ICAS) publicou diretrizes, disponíveis no site do TAS/CAS, a fim de recomendar melhores práticas para a proteção de testemunhas e partes vulneráveis em arbitragens do CAS, mais especificamente em relação às audiências que decorrem nesse Tribunal.
Estas diretrizes são recomendações em relação à implementação dos Artigos R44.2 e R57, bem como os artigos R46 e R59 do Código de Arbitragem Relacionada com o Desporto quando houver uma testemunha vulnerável, mas não prevalecem sobre ele. Com efeito, não constituem regras processuais obrigatórias e não podem ser utilizadas por partes que pretendam contestar a aplicação ou não aplicação destas diretrizes por qualquer Painel de árbitros do CAS.
Nos casos em que pessoas em situação de vulnerabilidade têm de ser ouvidas perante o CAS, impõem-se salvaguardas processuais especiais para que estas possam prestar depoimento de forma segura e para incentivar testemunhas relutantes a depor.
Uma testemunha ou parte deve ser considerada vulnerável, na aceção das referidas diretrizes, quando o ato de testemunhar pode arriscar (re)traumatizar a testemunha, representar uma ameaça para a sua segurança pessoal (e possivelmente de outras pessoas) ou criar risco significativo para a sua reputação ou perda de retribuição. Aos Painéis de árbitros do CAS é dado o poder discricionário de adaptar os procedimentos necessários para salvaguardar estas testemunhas, sendo incentivados a seguir estas diretrizes.
Esta iniciativa do ICAS reflete um compromisso de proteger a privacidade, confidencialidade e bem-estar físico e mental de testemunhas vulneráveis.