As associações e o TAD (II)

OPINIÃO07.03.202205:30

TAD tem vindo a considerar-se competente para conhecer litígios das associações

D IZ-NOS o artigo 4.º, n.º 1 da Lei do TAD, que «compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina». Se é certo que as federações - em virtude do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva - e as ligas - por delegação federativa - exercem tais poderes, resta saber a que «outras entidades desportivas» se refere a norma, e se nessas se podem incluir as Associações Territoriais. A revisão de 2014 do Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD) eliminou expressamente os artigos (30.º e 31.º) que previam o exercício de poderes de natureza pública, por delegação das federações, por parte das referidas Associações.
O TAD tem vindo a entender que as Associações praticam atos de natureza pública e, por isso, tem vindo a considerar-se competente para conhecer de litígios envolvendo essas entidades.
Recentemente, no Acórdão tirado no processo n.º 30/2021, o TAD vem expressamente dizer que as associações exercem poderes públicos e que as normas relativas a limitação de mandatos, designadamente a prevista no artigo 50.º do RJFD, também se aplicam a estas associações territoriais. Da referida decisão consta, porém, uma declaração de voto mediante o qual o árbitro em causa entende que a revogação dos artigos 30.º e 31.º do RJFD em 2014 visou dar liberdade à organização destas entidades e que este tipo de matéria diz respeito precisamente à vida interna das associações pelo que não devia ser conhecida pelo TAD ao abrigo da arbitragem necessária.