Árbitros do TAD
De acordo com o Artigo 20.º da Lei do TAD, este Tribunal é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista de juristas de reconhecida idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do desporto, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD). Para o estabelecimento desta lista devem ser apresentadas ao CAD propostas de árbitros por parte de algumas entidades elencadas no artigo 21.º. Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito, sendo que a outra metade pode até apenas ter a escolaridade obrigatória.
Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável.
Ora, tendo o TAD entrado em funcionamento em 01.10.2015, iremos brevemente assistir a uma renovação da lista de árbitros (podendo dar-se o caso da sua manutenção), sendo certo que já houve renúncia de alguns árbitros e a entrada de outros, no decorrer do quadriénio.
Nesse sentido, o CAD aprovou duas deliberações (01/CAD/2018 e 01/CAD/2019, publicadas no site do TAD), a primeira referente ao procedimento para o estabelecimento da lista para o quadriénio 2019-2023 e a segunda referente aos critérios de seleção de árbitros. De acordo com a deliberação de 2019, a experiência decorrente da avaliação de 2015 demonstrou que se devem introduzir algumas alterações, tendo sido, por exemplo, introduzido um novo fator de ponderação na entrevista, o da capacidade de análise, e eliminado o fator autónomo da experiência profissional para os candidatos licenciados em Direito - e que se passa a incluir na apreciação global dos seus CV - a qual se mantém apenas para os não-juristas.