Ainda a Concorrência no Desporto
Tribunal de Justiça da União Europeia confirma entendimento da Comissão
C OMO já tivemos oportunidade de referir anteriormente, em dezembro de 2017 a Comissão Europeia emitiu uma decisão dirigida à União Internacional de Patinagem, exigindo que esta suspenda as regras que determinam sanções a um atleta que participe em competições não aprovadas pela UIP porquanto entendia a CE que estas são uma restrição à livre concorrência. Entendeu a Comissão que tais regras limitam a liberdade dos atletas e também impedem que organizadores de novas competições possam entrar no mercado.
Quanto à possibilidade de recurso das decisões da recorrente para o CAS, a Comissão reconheceu que apesar de a arbitragem ser geralmente aceite para a resolução de litígios, considerou que o regulamento de arbitragem reforçava as restrições da concorrência causadas pelas regras de elegibilidade, uma vez que tornava difícil a obtenção de uma proteção jurisdicional efetiva contra as eventuais decisões de inelegibilidade da União Internacional de Patinagem que não respeitassem o artigo 101.° do TFUE.
Recentemente, em dezembro de 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio confirmar a decisão da Comissão, com exceção no que diz respeito ao recurso ao sistema de arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto porquanto entende que o facto da mesma ser obrigatória e instituída para fiscalizar a legalidade das decisões de inelegibilidade não é suscetível de comprometer a plena eficácia do direito da concorrência da União. Esta é uma decisão importante, tanto porque confirma o entendimento da Comissão quanto a esta matéria da restrição da concorrência por parte de federações internacionais, mas também porque confirma a legitimidade do recurso à arbitragem junto do CAS.