A Constituição e o combate à violência no desporto
A prevenção e combate à violência associada ao desporto é algo que tem convocado a atenção dos Estados e das organizações desportivas, em particular desde a década 80 do século passado. Foi, aliás, na revisão de 1989 que ao n.º 2 do artigo 79.º da Constituição foi aditada a expressão «bem como prevenir a violência no desporto»
É um dever fundamental do Estado mas também de outros operadores, previsto desde logo no artigo 79.º da Constituição, que dispõe da seguinte forma:
«1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.»
Como há muito é pacificamente aceite, esta referência - bem como naturalmente todas as outras estabelecidas como incumbências nesse n.º 2 - se se dirige primariamente ao Estado, é, simultaneamente, tarefa das associações e coletividades desportivas. A ação destas entidades revela-se essencial para a prossecução das finalidades aí previstas e, ademais, assenta num princípio da colaboração.
No plano da legislação desportiva nacional assumem ainda um papel central as normas constantes da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho (na sua atual redação consolidada em anexo à Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que procedeu à sua segunda alteração), que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e que se encontra, atualmente, em revisão.