Nacional reclama título da Liga 2 após «decisão ilegal do Conselho de Disciplina»
O Nacional da Madeira subiu à Liga como 2.º classificado, mas reclama o título da II Liga (Nacional da Madeira)

Nacional reclama título da Liga 2 após «decisão ilegal do Conselho de Disciplina»

NACIONAL13.06.202413:13

Comunicado do clube madeirense revela que vai recorrer da decisão

O Nacional reclamou nesta quinta-feira o título da Liga 2, após o que considera uma «atuação ilegal, ilegítima e sem sentido» de que «os arguidos [Leixões e o jogador Danrlei Santos] não praticaram qualquer ilegalidade», contrariado a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto.

Na nota publicada no site, o clube madeirense informa ainda que vai ativar os meios jurídicos «para que a legalidade seja reposta com a maior brevidade possível».

Leia o comunicado na íntegra:

 Na sequência da decisão divulgada, esta quarta-feira, pelo Conselho da Federação Portuguesa de Futebol, o Clube Desportivo Nacional – Futebol SAD vem por este meio manifestar a sua posição.

1.  Tomou conhecimento o Clube Desportivo Nacional – Futebol SAD que o Conselho de Disciplina da FPF, ao arrepio da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, notificada no dia 11/6/2024, proferiu Acórdão que arquiva o processo aberto contra o Leixões e o jogador Danrlei Santos (entre outros), sem aplicar qualquer sanção!

2.  Considera o Conselho de Disciplina, numa decisão ilegal, ilegítima e sem sentido, que os arguidos não praticaram qualquer ilegalidade – acrescentando que, ainda que tal tivesse sucedido, agiram sem culpa, considerando as erradas informações prestadas pela Liga de Futebol Profissional ao Leixões.

3.De erro em erro, temos uma situação de facto que não pode passar em claro:

(i) o Tribunal Arbitral do Desporto proferiu um Acórdão em que considera, sem qualquer margem para dúvida, que o Leixões e o seu jogador Danrlei Santos praticaram uma infracção, impondo que o Conselho de Disciplina aplique o artigo 37.º, n.º 8 do RDLPFP, referindo, expressamente, que o “a decisão a proferir pelo Conselho de Disciplina da FPF está vinculada à interpretação (da referida norma)”.(ii) em sequência, menos de 24 horas depois, sem esperar pelo prazo de reclamação ou recurso, ou seja, pelo trânsito em julgado, o Conselho de Disciplina da FPF, na execução dessa decisão, a que está vinculado, profere Acórdão em que não só considera que os arguidos não infringiram qualquer norma, como refere que actuaram sem culpa, a verificar-se qualquer ilícito, uma vez que actuaram sob informação da LPFP.

4.Ou seja, o Conselho de Disciplina, num Acórdão que refere ser de execução de decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, pratica um acto administrativo aparente, novo, que não executa o Acórdão que visa executar e não aplica a Lei como o Acórdão impõe aplicar!

5. Mais, o Conselho de Disciplina da FPF atinge de forma clara os serviços da LPFP, acusando-os de terem actuado sem conhecimento da regulamentação aplicável, prestando informações ilegais.

6. Sucede que, por um lado, os serviços da LPFP não prestam, quanto a esta matéria, informação vinculativa e, mais importante, trata-se de matéria regulamentar, de aplicação de Lei e que não há competência de qualquer serviço para “informar” quanto a esta matéria.

7. Pelo que a responsabilidade pela utilização de um jogador é objectiva e a Lei é de aplicação clara, sem intérpretes na sua execução.

8. Estamos perante uma situação que é inaudita e que visa impedir o óbvio: reconhecer que o Clube Desportivo Nacional é o legítimo campeão da 2.ª Divisão Nacional.

9. Considera o CD Nacional Futebol SAD, após analisar a putativa decisão hoje notificada, que a decisão do CD da FPF está ferida de inexistência jurídica, caracterizando-se por um acto administrativo aparente, sem qualquer valor jurídico e sem quaisquer consequências jurídico-administrativas, o que deve ser reconhecido de imediato.

10. De todo o modo, ainda que assim não fosse, o Conselho de Disciplina da FPF, ao decidir como decidiu, ao arrepio da decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, inovando numa questão que estava decidida e a que restava a execução, imiscuiu-se nos poderes do TAD, incorrendo assim em clara e patente usurpação de poderes, o que gera a nulidade dessa decisão, sem mais – o que, também por aqui, leva a considerar que a decisão representa, no fundo, um vazio jurídico, sem qualquer efeito jurídico ou de facto.

11.Por fim, considera-se, ainda que a presente questão é susceptível, pelos factos acima descritos, de análise pelo Ministério Público, por eventual delito de desobediência e, ou, abuso de poder.

12. Deste modo, o Clube Desportivo Nacional Futebol SAD aguarda com expectativa a reação do Tribunal Arbitral do Desporto, da Federação Portuguesa de Futebol, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da respectiva tutela governativa a esta ilegal actuação do Conselho de Disciplina da FPF, reclamando desde já o título de Campeão da 2ª Divisão Nacional.

13. Mais informamos que demos instruções aos nossos serviços jurídicos para accionarem, em sede ou sedes próprias, os meios processuais ao dispor do CD Nacional Futebol SAD, para que a legalidade seja reposta com a maior brevidade possível.