Famalicão-Sporting: o que diz o regulamento
Portas do Estádio Municipal de Famalicão não foram abertas (GrafisLab)

Famalicão-Sporting: o que diz o regulamento

NACIONAL03.02.202419:20

Para já ainda não há indicação da nova data para o jogo da 20.ª jornada

Leia o que diz o Regulamento de Competições.

Artigo 46.º Jogos adiados ou interrompidos devido a caso fortuito ou de força maior 
1. Quando, por causa fortuita ou de força maior, não se verifiquem as condições para que um jogo se inicie ou se conclua, este realizar-se-á ou completar-se-á no mesmo estádio, dentro das 30 horas seguintes, salvo se: 39 a) ambos os clubes acordem a respetiva realização ou conclusão em outra data, respeitados os limites referidos nos n. os 2 a 4 do artigo 42.º e o façam consignar no relatório de jogo; b) qualquer um dos clubes em causa tiver de realizar um jogo oficial das competições da UEFA na semana seguinte, caso em que o jogo se realizará, ou completará, em data, a estabelecer por acordo entre os clubes; na falta de acordo, a Liga Portugal decidirá a data e hora do jogo; c) qualquer um dos clubes em causa tenha que dispensar algum dos seus jogadores para a respetiva seleção nacional, caso em que o jogo deve ser realizado ou completado em data a estabelecer por acordo entre os clubes; na falta de acordo, a Liga Portugal decidirá a data e a hora do jogo; d) estiver em causa a segurança dos agentes desportivos ou espectadores, devidamente comprovada pelo Comandante das Forças de Segurança; e) em qualquer situação referida nas alíneas anteriores, a marcação do jogo adiado ou interrompido tem que respeitar os limites e os termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º. 
2. Sempre que, em caso de deslocação aérea absolutamente imprescindível, um clube não consiga chegar ao seu destino por causa que não lhe seja imputável, devidamente comprovada, o jogo será adiado para uma data fixada por acordo entre os dois clubes. 3. Caso os clubes não cheguem a acordo, a Liga Portugal decidirá a data e hora do jogo. 4. Caso um jogo não se conclua por factos que não sejam imputáveis objetivamente a qualquer dos clubes, o tempo do jogo completar-se-á, reatando-se o mesmo com o resultado que se verificava no momento da interrupção, no prazo previsto no n.º 1. 5. As despesas acrescidas do clube visitante serão suportadas pelo Fundo de Garantia da Liga Portugal, salvo nos casos em que, por acordo entre os delegados dos dois clubes declarado no Boletim do Encontro, o jogo não se realizar ou completar, no mesmo estádio, dentro das 30 horas seguintes. 6. O Fundo de Garantia da Liga Portugal poderá ainda ser acionado no caso de impossibilidade de calendário para realização do jogo nas 30 horas seguintes. 

Artigo 46.º-A Regime de adiamento de jogos 
1. Sem prejuízo do regime previsto no artigo anterior, deve ser determinado o adiamento de um jogo sempre que um clube não tenha, comprovadamente, um mínimo de 13 jogadores (dos quais, pelo menos, um seja guarda-redes) aptos a jogar. 
2. A inaptidão para jogar tem de ser atestada até ao início do jogo, pelas seguintes entidades ou pessoas: a) Direção-Geral de Saúde, no caso de despiste positivo de SARS-CoV-2 e/ou isolamento profilático de jogadores do plantel; b) médico do Serviço Nacional de Saúde, no caso de surto de outra doença contagiosa, vírica ou bacteriana, que determine incapacidade para jogar; 40 c) médico do clube, no caso de lesão ou doença por outras causas, a confirmar por médico do SNS em atestado assinado e com a sua vinheta, entregue à Liga Portugal no prazo de 24h; d) Liga Portugal, através do registo de sanções do jogador, no caso de cumprimento de sanção disciplinar de suspensão. 
3. A decisão de adiamento é da competência do Presidente da Liga Portugal e de um Diretor Executivo. 
4. O jogo adiado ao abrigo do presente regime será reagendado para data a definir por acordo dos clubes nos dois dias úteis seguintes ao da data inicial do jogo ou, na sua falta, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º 5. Em qualquer dos casos, o reagendamento do jogo: a) deve obedecer aos requisitos do n.º 5 do artigo 44.º; b) deve ser feito para o período compreendido entre o 5.º e o 15.º dias, contados da cessação da inaptidão generalizada do plantel; c) não pode ser feito para data posterior ao fim de semana seguinte à data oficial da última jornada dos campeonatos organizados pela Liga Portugal.

Artigo 42.º Calendários. 
1. A Liga Portugal estabelecerá, em coordenação com a FPF, até ao dia 15 de junho de cada ano, as datas das provas oficiais, incluindo as referentes às dos jogos das competições internacionais de clubes e das Seleções Nacionais, durante a época, salvo nos anos de realização das fases finais dos Campeonatos da Europa e do Mundo. 35 
2. Os jogos das competições oficiais adiados no decurso da primeira volta têm de ser realizados obrigatoriamente no decurso das seis semanas que se seguirem à data inicialmente fixada para o jogo, salvo casos de força maior devidamente comprovados e reconhecidos pela Liga Portugal. 
3. Depois do início da segunda volta os jogos adiados têm de ser realizados no decurso da mesma semana ou, caso um dos clubes tenha de realizar nessa semana outro jogo das competições oficiais nacionais ou internacionais da UEFA ou da FIFA e ainda no caso de se realizar um jogo da Seleção Nacional e qualquer dos clubes intervenientes tenha jogadores convocados, dentro das duas semanas seguintes. 
4. Nas situações previstas no n.º 3, mediante requerimento dos clubes intervenientes, a Liga Portugal autoriza que o jogo adiado se realize dentro das quatro semanas seguintes se, cumulativamente: a) não estiver em causa um jogo das últimas seis jornadas; e b) a Comissão Permanente de Calendários se pronunciar em sentido favorável.