Vieira, o vendedor

OPINIÃO10.09.202107:00

Luís Filipe Vieira terá de identificar o indivíduo que lhe apresentou a oferta de aquisição

NO que respeita à SLB SAD enquanto sociedade desportiva, o n.º 2 do artigo 14.º do DL 10/2013 reforça expressamente que as ações das SAD não podem ser objeto de limitações à respetiva transmissibilidade. Podem, no entanto, existir mecanismos de restrição à livre circulação de ações, conforme previsto no Código das Sociedades Comerciais (CSC). Descartando procedimentos mais formais e complexos como as cláusulas drag-along e tag-along, uma simples limitação numa compra e venda de ações consiste na atribuição de preferência a outros sócios. É o que aparenta ser o caso de Vieira com o SLB Clube. Vi correr várias menções a um alegado acordo parassocial entre o ex-dirigente e o próprio clube que presidiu. Bastante normal. O 17.º do CSC permite que os sócios celebrem parassociais entre eles e, no caso dos estatutos da SLB SAD, o próprio artigo 6.º-A força o envio de uma cópia dos mesmos para o Conselho de Administração. Outro requisito que terá que ser cumprido por Vieira para que o SLB Clube possa exercer a sua preferência consiste na identificação do indivíduo que lhe apresentou a oferta de aquisição, acrescido das condições da oferta, forma de pagamento, etc. Um forte motivo que, por vezes, leva à preferência na aquisição de ações prende-se com o evitar que vá parar às mãos de determinados terceiros. Partindo do pressuposto que José António dos Santos adquirirá a parte de José Guilherme e de que é ele o proponente das ações de Vieira, o SLB Clube pode vir a assistir a uma venda inicial de 23,34% do capital da SAD ao concorrente Textor. Caso não exerça a preferência nas inflacionadas ações de Vieira, o SLB Clube pode bloquear a aquisição acima de 2% das ações da SAD, pois é necessária a unanimidade dos seus votos de categoria A para a entrada de um concorrente. E ainda tem direito a reforçar a sua posição acionista. No final das contas, Vieira vai pagar considerável mais-valia ao Estado a título de IRS, mas nem os seus maiores detratores recusariam o ganho líquido resultante da operação.