Símbolos olímpicos e paralímpicos

OPINIÃO15.12.201900:14

A 12 de dezembro foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 171/2019 que altera o «regime de proteção jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos e paralímpicos e reforça os mecanismos de combate a qualquer forma de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso dos mesmos» instituído pelo Decreto-Lei n.º 155/2012, de 18 de julho.
Entendeu o legislador que o movimento paralímpico no nosso país foi-se consolidando ao longo dos anos, sendo que o Comité Paralímpico de Portugal deve ser a entidade com o direito exclusivo ao uso das propriedades paralímpicas e equiparadas.
O legislador entendeu ainda necessário atualizar as disposições do regime à luz do novo Código da Propriedade Industrial.
Estas alterações surgem em momento estratégico, antes do início do ano de 2020, ano em que se irão realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão, em Tóquio. A proteção das respetivas propriedades, como são a Divisa, o Símbolo, o Emblema, a Bandeira e o Hino, assume assim uma especial importância, uma vez que nestas ocasiões existe uma tendência forte para as marcas lançarem campanhas comerciais em que se associam indevidamente aos Jogos, respetivos Comités e atletas participantes.
Assim, é reconhecido, entre outros, ao COP e ao CPP o direito exclusivo ao uso das propriedades referidas, independentemente de qualquer registo, bem como o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços, que possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor, com as propriedades.