Os recursos no direito do desporto
Um órgão disciplinar de uma federação desportiva profere uma decisão sancionatória; as partes podem reagir e tentar reverter o sentido da mesma? Perante outra instância? Se sim, qual?
Dependendo das características do caso concreto e do tipo de processo, poderão existir três vias de recurso, nem todas cumuláveis entre si. Pode haver recurso para a formação colegial do órgão disciplinar, se a decisão tiver sido tomada, ao abrigo das normas aplicáveis, pela sua formação restrita ou por um dos seus membros. Isto, se tal recurso estiver previsto nos regulamentos federativos aplicáveis e com o regime e prazo que aí estiver estabelecido.
Daí, ou em caso de ter existido logo uma deliberação do órgão disciplinar - um acórdão - pode existir recurso dentro da estrutura federativa ou fora dela. Na maioria dos casos, o recurso deve ser interposto para o Tribunal Arbitral do Desporto, entidade jurisdicional competente para conhecer destas matérias em sede de arbitragem necessária, por força da Lei, no prazo de 10 dias. Porém, se o litígio respeitar a «questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva», o recurso será para o Conselho de Justiça e da decisão desta instância não cabe mais recurso.
Já das decisões proferidas pelo TAD cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (e daqui para o Supremo Tribunal Administrativo e/ou Tribunal Constitucional, se verificados os respetivos pressupostos), salvo se as partes acordarem recorrer para uma câmara de recurso interna - o que, até ao momento, não existe registo que alguma vez tenha ocorrido no TAD.