Obrigatoriedade de seguro
'Dire(i)to ao Desporto' é o espaço de opinião semanal de Marta Vieira da Cruz
De acordo com o Decreto-lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro — aprova o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório —, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo. Do mesmo modo, os agentes desportivos devem beneficiar de um seguro de grupo, para participação em provas – seja ele disponibilizado pelas federações, pelos clubes ou pelos organizadores.
A responsabilidade pela celebração desse contrato de seguro cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
Nestas entidades incluem-se também as entidades públicas, além das privadas, que organizem ou promovam provas ou eventos desportivos. Tal seguro deverá ter, como coberturas mínimas, os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva atividade desportiva, nomeadamente os que decorrem dos treinos, das provas desportivas e respetivas deslocações, dentro e fora do território português, o que deverá incluir o pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade desportiva, bem como o pagamento de despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar, e de repatriamento.
A falta de celebração de seguro nos termos da lei constitui contraordenação muito grave, punida com coima mínima de €500 e máxima de €3.000, por cada agente não segurado.