O TAD pode substituir-se às federações?
Supremo Tribunal Administrativo considerou TAD «tribunal sui generis»
O artigo 4.º, n.ºs 4 e 5, da Lei do TAD estabelece o seguinte: «4 – […], compete ainda ao TAD conhecer dos litígios referidos no n.º 1 sempre que a decisão do órgão de disciplina ou de justiça das federações desportivas ou a decisão final de liga profissional ou de outra entidade desportiva não seja proferida no prazo de 45 dias ou, com fundamento na complexidade da causa, no prazo de 75 dias, contados a partir da autuação do respetivo processo. 5 – […] o prazo para a apresentação pela parte interessada do requerimento de avocação de competência junto do TAD é de 10 dias […].»
Muito se podia escrever sobre esta figura da avocação, designadamente quanto às consequências que podem ser extraídas ao nível do princípio da separação de poderes entre funções jurisdicionais (exercidas pelo TAD) e funções administrativas (estas, exercidas pelas federações desportivas e, em particular, pelos órgãos disciplinares das mesmas aquando da prolação de decisões sancionatórias). O Supremo Tribunal Administrativo já entendeu, em 2018, que a mera existência desta norma na Lei do TAD torna este num «tribunal sui generis».
Contudo, a jurisprudência do TAD não é unânime, existindo decisões que indiciam um entendimento coincidente com uma ideia de avocação de competências mas outras que sufragam precisamente que a interposição de pedido de avocação do procedimento disciplinar não determina, de “per si”, que seja excluída a competência do órgão disciplinar federativo com competência para o decidir; e que os prazos fixados para conclusão do processo disciplinar são de natureza ordenadora.