O regime disciplinar das federações desportivas

OPINIÃO01.03.202003:00

O Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31.12, na sua atual redação, consagra o regime disciplinar a que todas as federações desportivas devem obedecer.

O artigo 52.º refere, desde logo, a obrigatoriedade de existência de regulamentos disciplinares, «com vista a sancionar a violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as relativas à ética desportiva», sendo que relativamente a estas últimas, o n.º 2 do mesmo artigo refere que estas «são (…) as que visam sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo e a xenofobia, bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo».

O Decreto-Lei define ainda os princípios gerais a que tal regime disciplinar deve obrigatoriamente obedecer (art.º 53.º), entre eles, por exemplo, a exigência de processo disciplinar para a aplicação de sanções quando estejam em causa as infrações mais graves e, em qualquer caso, quando a sanção a aplicar determine a suspensão de atividade por um período superior a um mês e a consagração das garantias de defesa do arguido, designadamente exigindo que a acusação seja suficientemente esclarecedora dos factos determinantes do exercício do poder disciplinar e estabelecendo a obrigatoriedade de audiência do arguido nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar.

Dentro dos parâmetros definidos na Lei, cada Federação tem o poder de estabelecer, por via regulamentar, os concretos trâmites dos procedimentos disciplinares, incluindo os respetivos prazos e momentos processuais de exercício dos direitos de defesa dos arguidos.