Nada temas Rúben
Este processo coloca em causa o papel da Liga como gestora do futebol profissional
E NQUANTO esposa de César, a honestidade de Pompeia de nada lhe serviu pois também tinha que aparentar ser. No peculiar caso de Amorim, a Liga parece que não quis adotar este princípio desde o momento em que a Braga SAD decidiu apostar nas competências daquele a nível profissional. A Sporting SAD também não fica isenta de vitimização desonesta quando emite comunicado parcialmente infeliz após saber que o seu treinador era alvo de acusação disciplinar e cujo enquadramento passa por suspensão entre 1 a 6 anos. Mas este processo extravasa o mero aspeto disciplinar e coloca em causa o papel da Liga enquanto gestora do futebol profissional. Senão vejamos: o artigo 82.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Competições impõe que os treinadores principais devem ter habilitação equivalente ao Grau IV (UEFA-Professional) e os seus adjuntos o mero Grau II (UEFA-Basic). À data da queixa da ANTF, Amorim enquadrava-se no nível III, logo, só podia ser inscrito como adjunto. Assim foi. Sucede que, pelo mesmo motivo que levou à separação entre César e Pompeia, foi reconhecidamente público que Amorim havia sido contratado como cabeça de cartaz e a peso de ouro! Devia a Liga ter impedido a sua inscrição como adjunto? Não. Restava-lhe controlar a sua atuação, acima de tudo, para efeitos do n.º 3 do artigo 82.º do Regulamento já citado visto que só o treinador principal pode dar instruções, em permanência, para os jogadores de campo. Os restantes membros presentes no banco, onde Amorim se inseria, apenas podiam transmitir indicações pontuais. Consequência? Multas. Mas sem suspensão à vista. É que a Liga abriu esta porta há muitos anos e criou um «caso julgado desportivo». Quanto a um ilícito disciplinar praticado pelo Sporting apenas se vislumbra o 118.º do RD mas é arriscado falar-se em interdição de campo acrescido de multa por lesão da ética e verdade desportivas quando a Liga ajudou à festa.